Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CPCON 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg665121
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Condado - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Considere a natureza jurídica da obrigação tributária principal segundo o Código Tributário Nacional (CTN).A respeito do crédito tributário e de suas formas de suspensão, exclusão e extinção, é CORRETO afirmar que:
Aas circunstâncias que modificam o crédito tributário afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Bo crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Co crédito tributário regularmente constituído não pode ser modificado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
Dsuspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória e a prescrição.
Eextinguem o crédito tributário a decadência e a isenção.
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GabaritoB — o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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Crédito Tributário: Natureza, Suspensão, Exclusão e Extinção
Gabarito: letra B. O art. 139 do CTN estabelece que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Essa é a definição correta, e as demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código Tributário Nacional.
A questão exige o conhecimento literal de artigos do CTN que regem o crédito tributário, especialmente quanto à sua natureza, modificação, suspensão, exclusão e extinção. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é oposta ao que dispõe o art. 140 do CTN:
Art. 140CTN
Art. 140 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Portanto, as modificações no crédito não afetam a obrigação originária. A alternativa inverte o sentido da norma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição fiel do art. 139 do CTN:
Art. 139CTN
Art. 139 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Isso significa que a natureza jurídica do crédito é idêntica à da obrigação (ex.: tributo, multa etc.). A alternativa está perfeitamente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 141 do CTN não veda a modificação, mas condiciona-a aos casos previstos em lei:
Art. 141CTN
Art. 141 — O crédito tributário regularmente constituído sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Logo, o crédito pode ser modificado, desde que haja previsão legal. Dizer que "não pode ser modificado" é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 151 elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade, e prescrição não está entre elas:
Art. 151CTN
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral;
III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI — o parcelamento.
A prescrição, ao contrário, é causa de extinção do crédito (art. 156, V). A banca troca o instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A isenção é causa de exclusão do crédito, e não de extinção (art. 175). Já a decadência é modalidade de extinção (art. 156, V? Na verdade, a decadência no CTN é tratada como extinção do direito de lançar — art. 173 —, mas não está no rol do art. 156; contudo, a doutrina e a jurisprudência a consideram como extinção do crédito. Apesar disso, o erro principal da alternativa é incluir a isenção como extinção, o que é falso: a isenção exclui o crédito, não o extingue. O art. 175 do CTN:
Art. 175CTN
Art. 175: Excluem o crédito tributário: [...] Parágrafo único: a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [...]
Seção II Isenção
Portanto, a alternativa erra ao equiparar isenção (exclusão) a extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de suspensão, exclusão e extinção. Na alternativa D, troca prescrição (extinção) por suspensão; na E, troca isenção (exclusão) por extinção. Além disso, na C, inverte a regra do art. 141. Memorize o rol do art. 151 (suspensão) e as diferenças entre exclusão (isenção, anistia) e extinção (pagamento, compensação, prescrição, decadência etc.) para não cair nessas armadilhas.
Conclusão: A única alternativa que reproduz literalmente o CTN é a B. As demais contrariam dispositivos expressos. Portanto, gabarito: letra B.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)