Direito Tributário – Integração e Limitação ao Poder de Tributar
Gabarito: letra C. A asserção I é falsa, pois as normas de integração (analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade) não possuem a mesma hierarquia – o art. 108 do CTN determina uma ordem sucessiva de aplicação. A asserção II é verdadeira, conforme o art. 110 do CTN, que veda à lei tributária alterar definições de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias.
A banca testa o conhecimento de dois dispositivos centrais do CTN: a integração da legislação tributária (art. 108) e a limitação ao poder de tributar quanto ao respeito ao direito privado (art. 110).
Asserção I — ❌ Falsa
A primeira parte afirma que as normas listadas (provavelmente as mencionadas na segunda parte) possuem a mesma importância e hierarquia. Isso é incorreto. O art. 108 do CTN estabelece uma ordem de preferência:
Art. 108CTN
Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I — a analogia;
II — os princípios gerais de direito tributário;
III — os princípios gerais de direito público;
IV — a eqüidade.
A expressão "sucessivamente, na ordem indicada" demonstra que há uma hierarquia de aplicação: primeiro a analogia, depois os princípios gerais de direito tributário, etc. Portanto, não possuem a mesma importância. A segunda parte da asserção (sobre a ordem de utilização) está correta, mas a conjunção "e" torna a assertiva falsa como um todo, pois uma das partes é falsa.
Asserção II — ✅ Verdadeira
A asserção II reproduz fielmente o art. 110 do CTN, que estabelece uma limitação ao poder de tributar: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado que foram utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições estaduais ou pelas Leis Orgânicas municipais para definir ou limitar competências tributárias. Essa norma garante segurança jurídica e respeito à estrutura constitucional de repartição de competências.
Relação entre as asserções
A asserção II não é uma justificativa da I, pois tratam de temas distintos: a I trata da ordem de integração na ausência de norma expressa; a II trata de uma limitação material ao conteúdo da lei tributária. Portanto, mesmo que ambas fossem verdadeiras (não é o caso), a II não justificaria a I.
Conclusão: Asserção I falsa, asserção II verdadeira → alternativa C.
Característica | Asserção I | Asserção II |
|---|
Conteúdo | Normas de integração (analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade) possuem mesma hierarquia e ordem de aplicação sucessiva. | Lei tributária não pode alterar definições de institutos de direito privado usados pela CF/CE/LO para definir competências tributárias. |
Fundamento legal | Art. 108 do CTN | Art. 110 do CTN |
Verdadeiro/Falso | Falsa (a primeira parte é falsa; a segunda, verdadeira) | Verdadeira |
Razão da classificação | O art. 108 estabelece ordem hierárquica sucessiva de aplicação, não igualdade de importância. | Reprodução literal do art. 110 do CTN. |
Gabarito: letra C.