Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CPCON 2026
- Código
- qg665124
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Condado - PB
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AI e III.
- BII, III e V.
- CI, II e IV.
- DV.
- EIV.
GabaritoB — II, III e V.
Gabarito: Letra B (itens II, III e V). O item I é falso porque o IPTU admite progressividade (inclusive em razão do valor do imóvel, conforme entendimento do STF). O item IV é falso porque o ITBI é de competência do município da situação do bem, não do domicílio do contribuinte. Os itens II, III e V estão corretos conforme a Constituição Federal e o CTN.
O IPTU não é necessariamente linear. A Constituição Federal admite a progressividade do IPTU, tanto no tempo (art. 182, §4º, II) quanto em razão do valor do imóvel, localização e uso (art. 156, §1º). O STF já consolidou que alíquotas progressivas por valor venal são constitucionais. Logo, é vedada a afirmação de que a cobrança deve ser linear e sem progressividade.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) é de competência municipal. Conforme o art. 156, II, da CF, incide sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física. O enunciado reproduz exatamente esses critérios: "a qualquer título, desde que por ato oneroso", e abrangendo transmissão por natureza ou acessão física. Portanto, correto.
A CF, em seu art. 156, §1º, autoriza o município a fixar alíquotas diferentes do IPTU conforme a localização e o uso do imóvel. Essa é uma faculdade expressa do ente municipal, sem qualquer vedação. Assim, é correto afirmar que não é vedado tal diferenciação.
O ITBI é de competência do município onde o imóvel está situado, e não do domicílio do contribuinte. O fato gerador é a transmissão do bem imóvel, e a competência segue a localização do bem (art. 156, II, CF). A afirmação de que a competência se dá pelo domicílio está errada.
Item IV inverte a regra: a competência do ITBI é pela situação do bem, não pelo domicílio do contribuinte. É uma confusão comum com o ITCMD (estadual), que é devido no domicílio do doador ou do de cujus.
Os templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária em relação ao IPTU (CF, art. 150, VI, "b"). A imunidade tem natureza objetiva e protege o próprio templo, independentemente de ser o proprietário ou locatário do imóvel. Se a entidade religiosa é apenas locatária, o IPTU não incide sobre ela (o contribuinte seria o proprietário, mas a imunidade afasta a tributação do templo enquanto usuário). A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 52, por analogia) confirma que a imunidade subsiste mesmo quando o imóvel é alugado, desde que os recursos sejam aplicados nas atividades institucionais. Assim, o item está correto.
Gabarito: Letra B (II, III e V).
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
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