Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CPCON 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg665130
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Condado - PB
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
“A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual incide a alíquota para se chegar ao valor do tributo devido. Ela é um elemento abstrato, definido em lei, que serve de parâmetro para a quantificação do tributo” (Freire, 2025, p. 95).Fonte: FREIRE, A. B. C. M. (2025). A base de cálculo do IPTU da décima urbana de 1808 até a EC nº 132/2023: uma análise histórica à luz da legalidade e da isonomia. Revista Direito Tributário Atual, v. 60, p. 83–104, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.46801/2595-6280.60.3.2025.2771. Acesso em: 18 dez. 2025.Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é CORRETO afirmar que:
Ao contribuinte é protegido das alterações da base de cálculo do IPTU pelo princípio da anterioridade nonagesimal.
Bna determinação de sua base de cálculo, a Constituição Federal determina que deve ser considerado o valor dos bens móveis acessórios quando forem mantidos em caráter permanente para efeito de aformoseamento.
Csua base de cálculo é definida por lei complementar federal e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Do percentual de atualização de sua base de cálculo pelo Poder Legislativo não pode superar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Esua base de cálculo, segundo o texto constitucional, é o valor contábil do imóvel, sendo aplicado sobre o custo histórico de aquisição o índice de depreciação.
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GabaritoC — sua base de cálculo é definida por lei complementar federal e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IPTU – Base de Cálculo
Gabarito: letra C. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, definido pelo CTN (lei complementar federal), e pode ser atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal (CF, art. 156, §1º, III). As demais alternativas contêm erros que decorrem de confusão com os dispositivos legais.
Art. 33CTN
Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel."
Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."
Art. 156, §1CF/88
Art. 156, §1º, inciso III — "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal."
IPTU – Base de cálculo
1Definição (CTN, art. 33)
Valor venal do imóvel
Exclui bens móveis (art. 33, p.ú.)
2Atualização (CF, art. 156, §1º, III)
Pelo Executivo
Critérios em lei municipal
Mera correção monetária
Não é majoração
Não exige anterioridade nonagesimal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o contribuinte é protegido das alterações da base de cálculo do IPTU pelo princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, a mera atualização monetária da base de cálculo (correção pela inflação) não constitui majoração de tributo, e portanto não se sujeita à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c' c/c §1º da CF). A atualização pode ser feita por decreto do Executivo, independentemente de lei, desde que respeitados critérios legais e índices oficiais. A confusão está em considerar qualquer alteração como majoração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que, na determinação da base de cálculo do IPTU, a Constituição determina que deve ser considerado o valor dos bens móveis acessórios quando mantidos em caráter permanente para aformoseamento. Isso contraria o art. 33, parágrafo único, do CTN, que expressamente exclui o valor dos bens móveis, ainda que permanentes, para efeito de aformoseamento. A base de cálculo é apenas o valor venal do imóvel, sem incluir móveis.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: a base de cálculo do IPTU é definida por lei complementar federal (CTN, art. 33: valor venal) e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal (CF, art. 156, §1º, III). Não há exigência de lei para a mera atualização monetária, que é ato infralegal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o percentual de atualização da base de cálculo pelo Poder Legislativo não pode superar o IPCA. Há dois erros: (i) a atualização é feita pelo Poder Executivo, não pelo Legislativo; (ii) a CF não fixa o IPCA como teto — o índice é definido pela lei municipal, normalmente índices oficiais de inflação, mas não há limitação constitucional específica ao IPCA. O STF admite atualização por índice oficial que reflita a inflação, mas não há vinculação ao IPCA na Constituição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a base de cálculo do IPTU, segundo a Constituição, é o valor contábil do imóvel, aplicando depreciação sobre o custo histórico. Isso é falso: a base de cálculo é o valor venal (art. 33 do CTN), que corresponde ao valor de mercado do imóvel, não ao valor contábil. Valor contábil é conceito próprio da contabilidade e não se confunde com a base de cálculo do IPTU.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre atualização monetária e majoração. Muitos candidatos pensam que qualquer alteração na base de cálculo do IPTU exige lei e observância da anterioridade nonagesimal, mas a jurisprudência do STF (Súmula 160? Na verdade, Súmula 160 do STF? Não, o STF já firmou que a atualização pela inflação não é majoração. Lembre-se: atualização = correção monetária; majoração = aumento real. A alternativa A é a típica armadilha.