Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FADESP 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg669667
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Específicos
Em procedimento eletrônico de licitação, o governo do Estado do Pará estabeleceu que os documentos apresentados deveriam conter assinatura digital baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Durante a fase de habilitação, um licitante questionou a exigência, alegando que outros meios eletrônicos poderiam ser utilizados para comprovar a autoria e a integridade dos documentos apresentados.À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a exigência de assinatura digital com certificado da ICP-Brasil justifica-se porque tal assinatura
Aconfere presunção absoluta de validade jurídica aos documentos eletrônicos, vedada a utilização de quaisquer outros meios de comprovação de autoria e integridade.
Bé o único meio juridicamente admissível para conferir eficácia probatória a documentos eletrônicos produzidos no âmbito da Administração Pública.
Cproduz efeitos jurídicos apenas no âmbito interno da Administração Pública, não sendo oponível a terceiros estranhos ao procedimento licitatório.
Dtem como finalidade exclusiva a substituição da assinatura manuscrita, não sendo aplicável à comprovação de integridade de documentos eletrônicos.
Eassegura presunção legal de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, considerando-se a utilização de outros meios de comprovação admitidos em direito
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GabaritoE — assegura presunção legal de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, considerando-se a utilização de outros meios de comprovação admitidos em direito
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Licitação eletrônica – assinatura digital e ICP-Brasil
Gabarito: letra E. A exigência de assinatura digital com certificado ICP-Brasil em procedimento eletrônico de licitação justifica-se porque a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 atribui a esses documentos presunção legal de autenticidade e integridade, sem excluir a admissibilidade de outros meios de comprovação. É o que também se depreende do art. 12, § 2º, da Lei 14.133/2021, que permite a identificação e assinatura digital mediante certificado ICP-Brasil.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e estabeleceu que os documentos eletrônicos assinados com certificado digital no âmbito da ICP-Brasil gozam de presunção de autenticidade e integridade, mas não vedam outros meios probatórios. Na licitação, o art. 12, § 2º, da Lei 14.133/2021 reforça essa possibilidade:
Art. 12, §2Lei-14133
Art. 12 — No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: § 2º — É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A expressão "é permitida" indica uma faculdade, não exclusividade. Portanto, a Administração pode exigir o certificado ICP-Brasil, mas outros meios de comprovação de autoria e integridade também são admitidos em direito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a assinatura digital com certificado ICP-Brasil confere presunção absoluta de validade e veda outros meios. A MP 2.200-2/2001 confere presunção legal (relativa), não absoluta, e não proíbe outros meios de comprovação. O erro está no caráter absoluto e na exclusão de outros meios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz ser o único meio juridicamente admissível para conferir eficácia probatória a documentos eletrônicos da Administração. Outros meios (como certificados não ICP-Brasil, procurações eletrônicas, etc.) podem ser admitidos, desde que respeitada a legislação. A MP não exclui outras formas de autenticação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os efeitos jurídicos são apenas no âmbito interno da Administração, não oponíveis a terceiros. A assinatura digital ICP-Brasil produz efeitos perante terceiros, como em contratos e licitações, sendo plenamente oponível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a finalidade exclusiva é substituir a assinatura manuscrita, não sendo aplicável à comprovação de integridade. A assinatura digital também serve para verificar a integridade do documento, conforme a própria MP 2.200-2/2001 e o art. 12, § 2º da Lei 14.133/2021.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a essência da MP 2.200-2/2001: a assinatura digital com certificado ICP-Brasil assegura presunção legal de autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, sem impedir a utilização de outros meios de comprovação admitidos em direito. É a resposta que coaduna com o ordenamento jurídico.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação