Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FADESP 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg669792
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos Gerais
Segundo a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito
Aa ação ou omissão dolosa que viole os princípios da administração pública, ainda que sem obtenção de vantagem patrimonial.
Ba percepção de vantagem econômica indevida, direta ou indireta, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
Ca prática de ato administrativo ilegal que cause prejuízo ao erário, independentemente de dolo específico.
Do recebimento de vantagem de qualquer natureza, ainda que desvinculada do exercício da função pública.
Ea omissão culposa do agente público que resulte em aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
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GabaritoB — a percepção de vantagem econômica indevida, direta ou indireta, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
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Improbidade administrativa – Ato de enriquecimento ilícito
Gabarito: letra B. O art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir, mediante conduta dolosa, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. A alternativa B reproduz fielmente o conceito.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
Após a reforma de 2021, apenas condutas dolosas são puníveis como improbidade administrativa (art. 1º, §1º), eliminando a modalidade culposa. Isso é essencial para julgar as alternativas.
Ato de improbidade (Lei 8.429/92): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial indevida, Em razão do cargo/função, Conduta dolosa); Lesão ao erário (art. 10) (Prejuízo ao erário, Admite culpa); Violação a princípios (art. 11) (Ação/omissão dolosa, Sem vantagem patrimonial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta descrita (ação ou omissão dolosa que viole princípios) se enquadra no art. 11 da LIA (atos atentatórios aos princípios), não no art. 9º. O art. 11 não exige obtenção de vantagem patrimonial, enquanto o enriquecimento ilícito exige vantagem indevida. Portanto, é outro tipo de improbidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o caput do art. 9º: a percepção de vantagem econômica indevida em razão do exercício da função pública, com dolo. Não há exigência de prejuízo ao erário; basta a vantagem indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ato administrativo ilegal que causa prejuízo ao erário é tipificado no art. 10 (atos que causam lesão ao erário), não no art. 9º. Além disso, o art. 10 admite conduta culposa, mas o enriquecimento ilícito exige dolo. A alternativa confunde os tipos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 9º exige que a vantagem seja obtida em razão do exercício do cargo, mandato, função ou atividade. Vantagem desvinculada da função pública não se enquadra. A alternativa suprime esse nexo causal essencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Após a Lei 14.230/2021, atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 só se configuram mediante dolo. A omissão culposa não basta. Além disso, o art. 9º exige uma ação ou omissão dolosa que resulte em vantagem patrimonial indevida; o mero aumento patrimonial incompatível com a renda, sem dolo, não caracteriza improbidade (pode configurar crime, mas não improbidade).
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir os três tipos de improbidade, lembre-se:
Tipo
Art.
Elemento Principal
Exige Vantagem?
Exige Dano ao Erário?
Subjetivo
Enriquecimento ilícito
9º
Vantagem patrimonial indevida em razão do cargo
Sim
Não
Dolo
Lesão ao erário
10
Perda patrimonial, desvio, malbaratamento
Sim (dano)
Sim
Dolo ou culpa (mas após reforma, dolo? O art. 10 caput ainda admite culpa, mas o §1º do art. 1º exige dolo para todos os tipos? Atenção: a doutrina majoritária entende que o art. 1º §1º exige dolo para os arts. 9, 10 e 11, pois são 'condutas dolosas tipificadas'.)
Atentatórios aos princípios
11
Violação a deveres de honestidade, legalidade etc.
Não
Não
Dolo
No caso, a banca cobrou o art. 9º. Fique atento ao nexo 'em razão do cargo' e à exigência de dolo.