Sobre princípios gerais da atividade econômica e financeira, é correto afirmar que
Aas empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, permitindo que realizem justiça social.
Ba exploração direta de atividade econômica pelo Estado é princípio amplo e geral que visa a garantir a justiça social.
Cé considerada empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui competência para que lei discipline, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentive os reinvestimentos, e regule a remessa de lucros.
Eo Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para os setores público e privado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 atribui competência para que lei discipline, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentive os reinvestimentos, e regule a remessa de lucros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios Gerais da Atividade Econômica na CF/88
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz integralmente o art. 172 da Constituição Federal, que determina que a lei disciplinará os investimentos de capital estrangeiro com base no interesse nacional, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. As demais alternativas apresentam incorreções, seja por contrariar dispositivo constitucional (A, B, E), seja por mencionar conceito revogado (C).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que empresas públicas e sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Porém, o art. 173, § 2º, da CF/88 veda expressamente tal privilégio:
Art. 173, §2CF/88
Art. 173, § 2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Logo, a alternativa inverte o comando constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é princípio amplo e geral, visando a justiça social. No entanto, o art. 173, caput, estabelece que essa exploração é excepcional, só permitida quando necessária à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo:
Art. 173CF/88
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Portanto, a regra é a livre iniciativa; a exploração estatal direta é exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define “empresa brasileira de capital nacional” conforme o antigo art. 171 da CF/88, revogado pela Emenda Constitucional nº 6/1995. A Constituição vigente não mais faz essa distinção, tratando igualmente as empresas nacionais, independentemente da origem do capital. Assim, o conceito está desatualizado e não corresponde ao ordenamento atual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 172 da CF/88:
Art. 172CF/88
Art. 172 — "A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros."
A alternativa está correta e em plena vigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o planejamento estatal é determinante para os setores público e privado. O art. 174, caput, da CF/88, porém, dispõe:
Art. 174CF/88
Art. 174 — "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou o termo “indicativo” por “determinante” em relação ao setor privado. O planejamento estatal é indicativo para o privado, não determinante. Fique atento a essa troca sutil, muito comum em provas.
Resumo: A única alternativa que reflete exatamente o texto constitucional é a D.