LRF e Leis Orçamentárias
Gabarito: letra B. A LRF não inovou quanto ao controle de custos, pois a Lei 4.320/64 já previa normas gerais de direito financeiro que tratavam do tema. As demais alternativas contêm imprecisões: A superestima o impacto da LRF sobre as competências do PPA; C atribui à LRF a criação de obrigação que já constava da CF/88; e D confunde os conceitos de adequação e compatibilidade orçamentária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a LRF alterou "sensivelmente" as competências legislativas do PPA. Não procede: as competências para iniciativa (Poder Executivo), discussão e aprovação (Poder Legislativo) permanecem as mesmas estabelecidas no art. 165 da Constituição. A LRF apenas acrescentou exigências de transparência e metas fiscais, sem modificar a repartição de competências.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A LRF deu grande destaque ao controle de custos, mas esse controle já estava previsto na Lei 4.320/64 (normas gerais de direito financeiro). A LRF reforçou e detalhou a matéria, não criando obrigação inteiramente nova. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a LRF "estabeleceu a obrigatoriedade de que a LDO disponha sobre alterações na legislação tributária". Na verdade, essa obrigação já decorre diretamente do art. 165, §2º, da CF/88, in verbis:
Art. 165, §2CF/88
Art. 165, §2º — "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
Portanto, a LRF não "estabeleceu" a obrigação; ela apenas a reafirmou, sendo a previsão originária da Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde os conceitos de adequação (com a LOA) e compatibilidade (com o PPA e a LDO). O art. 16, §4º, da LRF define:
Art. 16, §4LC-101-2000
Art. 16, §4º — "Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições."
A assertiva menciona "compatibilidade entre despesas" e diz que pode ocorrer "entre o PPA, a LDO e a LOA". Na verdade, a compatibilidade é da despesa com o PPA e a LDO, e a adequação é com a LOA. A redação da alternativa mistura os institutos.
Gabarito: letra B.