Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FEPESE 2026
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg676010
Banca
FEPESE
Órgão
CIDASC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Suporte de Informática
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), o dado relativo a um titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, é classificado como dado anonimizado.Sobre o tratamento desses dados e o escopo de aplicação da Lei, é correto afirmar que:
AA pseudonimização é sinônimo de anonimização, de modo que os dados pseudonimizados perdem permanentemente o caráter de “dado pessoal” e ficam excluídos de todas as obrigações de segurança previstas na lei.
BO tratamento de dados anonimizados para fins de pesquisa estatística dispensa o cumprimento do princípio da finalidade, permitindo que o controlador utilize as bases de dados para qualquer objetivo comercial futuro sem nova autorização.
CA anonimização é uma medida técnica que deve ser aplicada obrigatoriamente apenas aos dados sensíveis, sendo facultativa para dados pessoais comuns, como nome e correio eletrônico, mesmo em casos de vazamento.
DUma vez anonimizado, o dado passa a ser considerado “dado público”, o que autoriza o seu compartilhamento irrestrito com terceiros, inclusive para fins de transferência internacional sem a necessidade de salvaguardas contratuais.
EOs dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da LGPD, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido utilizando meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
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GabaritoE — Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins da LGPD, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido utilizando meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Dados Anonimizados
Gabarito: letra E. De acordo com o art. 12 da LGPD, os dados anonimizados não são considerados dados pessoais, salvo se o processo de anonimização puder ser revertido com meios razoáveis. As demais alternativas contêm erros conceituais: a pseudonimização não é sinônimo de anonimização (A); a anonimização não é obrigatória apenas para dados sensíveis (C); dados anonimizados não se tornam automaticamente públicos (D); e a alternativa B, embora pareça correta, contém imprecisão ao sugerir que a dispensa do princípio da finalidade decorre do contexto da pesquisa, quando na realidade o tratamento de dados anonimizados está fora do escopo da LGPD.
Alternativa
Afirmação sobre Dados Anonimizados/Pseudonimizados
Correção
Fundamento Legal/Conceitual
A
Pseudonimização = anonimização; dados pseudonimizados perdem caráter pessoal e ficam excluídos de obrigações de segurança.
❌ Incorreta
Art. 13, §4º LGPD: pseudonimização mantém possibilidade de reidentificação; dados pseudonimizados continuam sendo pessoais e sujeitos a todas as obrigações.
B
Tratamento de dados anonimizados para pesquisa estatística dispensa princípio da finalidade, permitindo uso comercial futuro.
❌ Incorreta
Dados anonimizados estão fora do escopo da LGPD (art. 12), mas a dispensa não decorre do contexto de pesquisa; uso comercial pode ser limitado por outras leis (CDC, etc.).
C
Anonimização é obrigatória apenas para dados sensíveis, facultativa para dados comuns.
❌ Incorreta
A anonimização não é obrigatória para nenhuma categoria específica; é uma técnica opcional, aplicável a qualquer dado pessoal.
D
Dado anonimizado torna-se "dado público", autorizando compartilhamento irrestrito e transferência internacional sem salvaguardas.
❌ Incorreta
Anonimização não transforma dados em públicos; a LGPD não regula dados anonimizados, mas outras normas (sigilo, contratos) podem restringir o uso.
E
Dados anonimizados não são considerados pessoais, salvo se o processo puder ser revertido com meios razoáveis.
✅ Correta
Art. 12, §1º LGPD: "Consideram-se anonimizados os dados relativos a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que pseudonimização é sinônimo de anonimização e que dados pseudonimizados perdem o caráter de dado pessoal. A LGPD distingue os conceitos: a anonimização torna os dados irreversivelmente não identificáveis, enquanto a pseudonimização mantém a possibilidade de associação por meio de informação adicional. O art. 13, §4º define:
Art. 13, §4LGPD
Lei 13.709/2018 (LGPD), Art. 13, §4º: "Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro."
Assim, dados pseudonimizados continuam sendo dados pessoais, sujeitos a todas as obrigações de segurança da lei. A alternativa erra ao equipará-los e ao afirmar que estão excluídos das obrigações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o tratamento de dados anonimizados para pesquisa estatística dispensa o princípio da finalidade, permitindo uso comercial futuro. Embora dados anonimizados estejam fora do escopo da LGPD, a alternativa é imprecisa: a dispensa do princípio não é decorrente do contexto de pesquisa, mas sim da própria natureza dos dados (não são pessoais). Além disso, o enunciado sugere uma autorização geral para uso comercial, o que não é regra – a LGPD não regula o uso de dados anonimizados, mas outras leis (como a de proteção ao consumidor) podem impor restrições. O principal erro é a confusão entre a exceção da pesquisa e a anonimização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a anonimização é obrigatória apenas para dados sensíveis. A LGPD não restringe a anonimização a dados sensíveis; ela é uma medida recomendada sempre que possível, inclusive para dados pessoais comuns. Veja o art. 16, IV, que permite a conservação de dados para uso exclusivo do controlador desde que anonimizados, sem distinguir entre dados sensíveis ou comuns. Portanto, a alternativa é falsa.
Art. 16LGPD
Lei 13.709/2018 (LGPD), Art. 16, IV: "uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que dados anonimizados se tornam "dados públicos" e podem ser compartilhados irrestritamente. A anonimização não altera a natureza jurídica dos dados no que tange ao sigilo ou à publicidade. A LGPD não prevê essa equiparação; o compartilhamento de dados anonimizados pode ser livre, mas não se confunde com dados públicos (que são aqueles acessíveis por lei). A transferência internacional, por exemplo, pode exigir salvaguardas conforme o contexto. A alternativa erra ao criar uma categoria inexistente na lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 12 da LGPD: dados anonimizados não são considerados dados pessoais, salvo se o processo de anonimização for revertido com meios próprios ou com esforços razoáveis. Essa é a regra central da lei para o tratamento de dados anonimizados: eles ficam fora do âmbito de proteção da LGPD, a menos que a reversão seja possível. Portanto, a alternativa está correta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença entre anonimização (irreversível) e pseudonimização (reversível com informação adicional). A banca costuma cobrar esse contraste e alertar para o fato de que dados anonimizados não são pessoais para a LGPD.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o tratamento jurídico dos dados anonimizados segundo a LGPD é a letra E.