Banco Nacional de Perfis Genéticos (Decreto nº 7.950/2013)
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque, de acordo com o Decreto nº 7.950/2013, a designação dos membros do Comitê Gestor é atribuição do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. As demais alternativas apresentam erros quanto ao mandato, à competência para elaboração do regimento interno, à finalidade do banco e à exclusividade no sigilo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandato dos membros do Comitê Gestor no âmbito do Banco Nacional de Perfis Genéticos não é de quatro anos. O decreto estabelece mandato de dois anos, permitida uma recondução. A alternativa troca o prazo correto (2 anos) por 4 anos, que é comum em outros colegiados, mas não neste.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Compete ao próprio Comitê Gestor elaborar seu regimento interno, e não ao Ministério da Justiça juntamente com a Polícia Federal. Além disso, a aprovação do regimento se dá por maioria simples dos membros presentes, e não por maioria absoluta. A alternativa confunde a atribuição e o quórum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem, entre suas finalidades, a identificação de pessoas desaparecidas. A proibição mencionada na alternativa contraria a própria razão de existir do banco, que é auxiliar na identificação de indivíduos, inclusive desaparecidos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o Decreto nº 7.950/2013, a designação dos membros do Comitê Gestor é realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Essa competência está expressamente prevista no decreto, sendo um ato privativo do ministro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos não é competência exclusiva da Polícia Federal. O decreto atribui essa responsabilidade ao Comitê Gestor e aos órgãos que integram a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, de forma compartilhada e com observância das normas de proteção de dados.
Resumo: A única alternativa que reproduz corretamente uma disposição do Decreto nº 7.950/2013 é a letra D. As demais distorcem o mandato, a competência regimental, a finalidade do banco ou a atribuição de sigilo.