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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FEPESE 2026

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
qg676282
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Ciências Sociais Aplicadas
Constituem crimes contra as finanças públicas:1. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.2. Realizar o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.3. Autorizar o pagamento da despesa após sua liquidação.4. Realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
  1. ASão corretas apenas as afirmativas 1 e 2.
  2. BSão corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
  3. CSão corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
  4. DSão corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
  5. ESão corretas apenas as afirmativas 2, 3 e 4.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)

Gabarito: letra B — são corretas apenas as afirmativas 1 e 4. A afirmativa 1 reproduz o tipo do art. 359-B do Código Penal (inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite legal), e a afirmativa 4 reproduz o caput do art. 359-A (operação de crédito sem prévia autorização legislativa). As afirmativas 2 e 3 descrevem condutas que não constituem crime contra as finanças públicas: o empenho global de despesas sujeitas a parcelamento é prática regular e o pagamento após a liquidação é o procedimento correto da execução orçamentária.

Os crimes contra as finanças públicas foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000, nos arts. 359-A a 359-H, e protegem a regularidade da gestão orçamentária e financeira do Estado. São crimes próprios (exigem a qualidade de funcionário público ou agente com atribuição para a conduta), formais (consumam-se com a mera prática da conduta, independentemente do resultado) e dolosos. A banca cobra aqui a literalidade dos tipos — a questão é saber distinguir o que é crime do que é mera irregularidade administrativa ou prática regular de gestão.

A afirmativa 1 é a transcrição do art. 359-B, que criminaliza a inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite legal. A afirmativa 4 é a transcrição do caput do art. 359-A, que criminaliza a operação de crédito sem prévia autorização legislativa. Já a afirmativa 2 (empenho global de despesas sujeitas a parcelamento) é prática regular prevista na Lei 4.320/1964 — o empenho global é admitido para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, não havendo crime. A afirmativa 3 (autorizar o pagamento após a liquidação) descreve o procedimento correto da execução orçamentária: o pagamento só pode ocorrer após a liquidação da despesa — logo, não é crime.

Afirmativa 1 — ✅ Correta

Reproduz o tipo do art. 359-B do Código Penal, que criminaliza exatamente a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. É crime formal — consuma-se com a mera ordenação ou autorização, independentemente de a inscrição efetivamente ocorrer ou de haver prejuízo aos cofres públicos.

Art. 359-BCP

Art. 359-B — "Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

Afirmativa 2 — ❌ Incorreta

O empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento não é crime — é prática regular prevista na Lei 4.320/1964. O art. 60 da Lei 4.320/1964 admite o empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, justamente para viabilizar a execução de contratos de execução continuada. A banca tenta confundir o candidato fazendo parecer que o empenho global seria uma irregularidade, mas ele é expressamente autorizado pela legislação orçamentária.

Afirmativa 3 — ❌ Incorreta

Autorizar o pagamento da despesa após sua liquidação é o procedimento correto da execução orçamentária, não um crime. A ordem de pagamento só pode ser emitida depois de liquidada a despesa (verificados o direito adquirido pelo credor e a entrega do bem ou serviço). A banca inverte a lógica: o crime seria autorizar o pagamento antes da liquidação, não depois. A afirmativa descreve exatamente o que a lei manda fazer.

Afirmativa 4 — ✅ Correta

Reproduz o caput do art. 359-A do Código Penal, que criminaliza ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos. O parágrafo único do mesmo artigo estende a pena a quem realiza a operação com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei, ou quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Art. 359-ACP

Art. 359-A — "Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que é crime e o que é prática regular de gestão. As afirmativas 2 e 3 descrevem procedimentos corretos da execução orçamentária (empenho global e pagamento após liquidação), mas o candidato desatento pode achar que são irregularidades. A chave é conhecer a literalidade dos tipos dos arts. 359-A a 359-H — se a conduta não está descrita em nenhum deles, não é crime contra as finanças públicas.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre crimes contra as finanças públicas, decore o mapa dos tipos: art. 359-A (operação de crédito sem autorização), 359-B (inscrição em restos a pagar irregular), 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato), 359-D (ordenação de despesa não autorizada), 359-E (prestação de garantia sem contragarantia), 359-F (não cancelamento de restos a pagar), 359-G (aumento de despesa com pessoal no último ano) e 359-H (oferta pública de títulos sem lei). Se a conduta narrada não se encaixa em nenhum desses verbos, é infração administrativa ou prática regular — não crime.

Gabarito: letra B — corretas apenas as afirmativas 1 e 4.

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