Apropriação indébita previdenciária
Gabarito: letra D. O crime de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas é tipificado como apropriação indébita previdenciária, conforme o Art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Art. 168-ACP
Art. 168-A — "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
A banca cobra a nomenclatura exata do tipo penal inserido no Capítulo V (Da Apropriação Indébita) do Título II (Dos Crimes contra o Patrimônio). Embora esteja topograficamente no patrimônio, a doutrina o trata como crime contra a seguridade social.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Estelionato do seguro social" não é a denominação legal. O estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP) é crime diverso, que exige obtenção de vantagem ilícita mediante fraude contra a Previdência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Fraude na entrega de retenção" não corresponde a nenhum tipo penal autônomo no Código Penal. A conduta descrita no enunciado é especificamente a apropriação indébita previdenciária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Receptação de recurso público" remete ao crime de receptação (art. 180, CP), que exige a aquisição ou recebimento de coisa produto de crime, o que não se confunde com a omissão de repasse.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A denominação oficial do art. 168-A é "Apropriação indébita previdenciária", conforme a rubrica marginal e a localização sistemática no Capítulo V do CP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Simulação de repasse previdenciário" não é figura típica autônoma. A conduta de simular repasse poderia, em tese, configurar estelionato ou falsidade ideológica, mas não corresponde ao crime previsto no art. 168-A.
Gabarito: letra D.