Perito Oficial Criminal - Ciências Sociais Aplicadas
Considere a seguinte situação hipotética acerca dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens:João, empresário do ramo de construção civil, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em razão de ter ocultado e dissimulado a origem, a localização e a propriedade de valores provenientes, supostamente, de contratos superfaturados firmados com a administração pública municipal (crime contra a administração pública, previsto como antecedente). Na ação penal, a defesa de João alegou preliminarmente a nulidade da denúncia e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, argumentando que não houve prévia condenação transitada em julgado pelo crime de superfaturamento (crime antecedente), o que seria requisito indispensável para a responsabilização pelo crime de lavagem de dinheiro.Diante dessa situação, é correto afirmar que:
ANão há crime de lavagem de dinheiro, pois o crime de superfaturamento exige que o autor tenha praticado a ação de ocultar bens, direitos e valores obtidos de forma ilícita.
BA alegação da defesa procede, pois o crime de lavagem de dinheiro é acessório e exige, necessariamente, condenação prévia transitada em julgado pelo crime antecedente.
CA denúncia é nula, já que o crime de lavagem de dinheiro presume a inocência do acusado e exige a descrição exaustiva e pormenorizada do crime antecedente, o que não ocorreu no caso, tornando impossível a defesa do acusado.
DA responsabilização por lavagem de dinheiro exige, necessariamente, condenação prévia pelo crime antecedente, mas, na ausência dela, o juiz deve unir e julgar os dois crimes concomitantemente.
EO crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de existência para a sua configuração.
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GabaritoE — O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de existência para a sua configuração.
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Lavagem de dinheiro: autonomia em relação ao crime antecedente
Gabarito: letra E. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência para a configuração do delito — é o que dispõe o art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998. A tese da defesa de João, exigindo condenação prévia transitada em julgado pelo superfaturamento, contraria frontalmente a literalidade da lei.
A Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, ampliou o conceito de crime antecedente para infração penal (incluindo contravenções e até atos de improbidade), e o art. 2º estabeleceu expressamente a independência das instâncias. Isso significa que o processo e julgamento da lavagem não dependem do desfecho do processo do crime antecedente — o que importa é que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal anterior, ainda que o autor dela seja desconhecido, isento de pena ou que a punibilidade esteja extinta.
A distinção que importa: a lavagem de dinheiro não é crime acessório no sentido de exigir condenação prévia. Ela é um delito autônomo, que tutela a administração da justiça e a economia, e não apenas o bem jurídico do crime antecedente. A doutrina e a jurisprudência (STJ e STF) consolidaram o entendimento de que a condenação pelo crime antecedente não é requisito para a responsabilização pela lavagem — basta a demonstração, por indícios, de que os valores têm origem ilícita.
A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre acessoriedade e autonomia: o candidato que imagina que a lavagem depende de condenação prévia cai nas alternativas B e D, que reproduzem exatamente essa tese equivocada. A lei foi clara ao afastar essa exigência, justamente para não inviabilizar a persecução penal quando o crime antecedente não é julgado ou é de autoria desconhecida.
Art. 2, §1Lei-9613
Art. 2º — O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II — independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
§ 1º — A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Autonomia (art. 2º, II) (Independe do processo do antecedente, Independe do julgamento do antecedente, Ainda que em outro país); Requisito da denúncia (§1º) (Indícios suficientes da infração antecedente, Autor desconhecido, Autor isento de pena, Punibilidade extinta); Natureza (Delito autônomo, Não é crime acessório)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime de lavagem porque o superfaturamento exigiria que o autor tivesse praticado a ação de ocultar bens. Há dupla confusão: (1) o crime antecedente (superfaturamento) não exige que o autor oculte bens — essa é a conduta da lavagem; (2) a existência do crime antecedente é pressuposto de fato, não de condenação. A lavagem se configura com a ocultação/dissimulação de valores provenientes de infração penal, independentemente de o autor do antecedente ter praticado qualquer ato de ocultação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reproduz exatamente a tese da defesa de João, que é equivocada. O crime de lavagem não é acessório no sentido de exigir condenação prévia transitada em julgado. O art. 2º, II, da Lei 9.613/1998 é expresso: o processo e julgamento da lavagem independem do processo e julgamento das infrações antecedentes. A banca usa essa alternativa como isca para o candidato que não conhece a literalidade da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A denúncia não é nula por não descrever exaustivamente o crime antecedente. O que a lei exige é que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º), não uma descrição pormenorizada. A ausência de condenação prévia não gera nulidade, e a defesa de João não fica impossibilitada: ela pode questionar os indícios e a autoria da lavagem. A alegação de nulidade é, portanto, descabida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização exige condenação prévia pelo crime antecedente, mas que, na ausência dela, o juiz deve unir e julgar os dois crimes concomitantemente. A primeira parte é falsa (não há exigência de condenação prévia). A segunda parte distorce o art. 2º, II: a lei faculta ao juiz decidir sobre a unidade de processo e julgamento, mas isso não é uma obrigação decorrente da ausência de condenação — é uma faculdade para evitar decisões conflitantes, não um requisito para a responsabilização.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998: o crime de lavagem é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência para a configuração. No caso, a denúncia contra João pode prosseguir mesmo sem condenação prévia pelo superfaturamento, desde que haja indícios da origem ilícita dos valores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre acessoriedade e autonomia. O candidato que imagina que a lavagem depende de condenação prévia cai nas alternativas B e D. Lembre-se: a lei exige apenas indícios suficientes da infração antecedente, não condenação transitada em julgado. Essa é a regra que destrava a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de lavagem de dinheiro, decore o art. 2º da Lei 9.613/1998: independência do processo e julgamento do antecedente + indícios suficientes na denúncia. Essa é a base de inúmeras questões de concurso. Compare com a receptação (art. 180 do CP), que também não exige condenação prévia, mas exige que a coisa seja produto de crime — a diferença está na finalidade de ocultar/dissimular.