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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FEPESE 2026

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg676299
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Ciências Sociais Aplicadas
Considere a seguinte situação hipotética acerca dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens:João, empresário do ramo de construção civil, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática do crime de lavagem de dinheiro, em razão de ter ocultado e dissimulado a origem, a localização e a propriedade de valores provenientes, supostamente, de contratos superfaturados firmados com a administração pública municipal (crime contra a administração pública, previsto como antecedente). Na ação penal, a defesa de João alegou preliminarmente a nulidade da denúncia e, no mérito, sustentou a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, argumentando que não houve prévia condenação transitada em julgado pelo crime de superfaturamento (crime antecedente), o que seria requisito indispensável para a responsabilização pelo crime de lavagem de dinheiro.Diante dessa situação, é correto afirmar que:
  1. ANão há crime de lavagem de dinheiro, pois o crime de superfaturamento exige que o autor tenha praticado a ação de ocultar bens, direitos e valores obtidos de forma ilícita.
  2. BA alegação da defesa procede, pois o crime de lavagem de dinheiro é acessório e exige, necessariamente, condenação prévia transitada em julgado pelo crime antecedente.
  3. CA denúncia é nula, já que o crime de lavagem de dinheiro presume a inocência do acusado e exige a descrição exaustiva e pormenorizada do crime antecedente, o que não ocorreu no caso, tornando impossível a defesa do acusado.
  4. DA responsabilização por lavagem de dinheiro exige, necessariamente, condenação prévia pelo crime antecedente, mas, na ausência dela, o juiz deve unir e julgar os dois crimes concomitantemente.
  5. EO crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de existência para a sua configuração.
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GabaritoE — O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de existência para a sua configuração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lavagem de dinheiro: autonomia em relação ao crime antecedente

Gabarito: letra E. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência para a configuração do delito — é o que dispõe o art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998. A tese da defesa de João, exigindo condenação prévia transitada em julgado pelo superfaturamento, contraria frontalmente a literalidade da lei.

A Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, ampliou o conceito de crime antecedente para infração penal (incluindo contravenções e até atos de improbidade), e o art. 2º estabeleceu expressamente a independência das instâncias. Isso significa que o processo e julgamento da lavagem não dependem do desfecho do processo do crime antecedente — o que importa é que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal anterior, ainda que o autor dela seja desconhecido, isento de pena ou que a punibilidade esteja extinta.

A distinção que importa: a lavagem de dinheiro não é crime acessório no sentido de exigir condenação prévia. Ela é um delito autônomo, que tutela a administração da justiça e a economia, e não apenas o bem jurídico do crime antecedente. A doutrina e a jurisprudência (STJ e STF) consolidaram o entendimento de que a condenação pelo crime antecedente não é requisito para a responsabilização pela lavagem — basta a demonstração, por indícios, de que os valores têm origem ilícita.

A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre acessoriedade e autonomia: o candidato que imagina que a lavagem depende de condenação prévia cai nas alternativas B e D, que reproduzem exatamente essa tese equivocada. A lei foi clara ao afastar essa exigência, justamente para não inviabilizar a persecução penal quando o crime antecedente não é julgado ou é de autoria desconhecida.

Art. 2, §1Lei-9613

Art. 2º — O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

II — independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

§ 1º — A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

1Autonomia (art. 2º, II)
Independe do processo do antecedente
Independe do julgamento do antecedente
Ainda que em outro país
2Requisito da denúncia (§1º)
Indícios suficientes da infração antecedente
Autor desconhecido
Autor isento de pena
Punibilidade extinta
3Natureza
Delito autônomo
Não é crime acessório
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)
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Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Autonomia (art. 2º, II) (Independe do processo do antecedente, Independe do julgamento do antecedente, Ainda que em outro país); Requisito da denúncia (§1º) (Indícios suficientes da infração antecedente, Autor desconhecido, Autor isento de pena, Punibilidade extinta); Natureza (Delito autônomo, Não é crime acessório)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há crime de lavagem porque o superfaturamento exigiria que o autor tivesse praticado a ação de ocultar bens. Há dupla confusão: (1) o crime antecedente (superfaturamento) não exige que o autor oculte bens — essa é a conduta da lavagem; (2) a existência do crime antecedente é pressuposto de fato, não de condenação. A lavagem se configura com a ocultação/dissimulação de valores provenientes de infração penal, independentemente de o autor do antecedente ter praticado qualquer ato de ocultação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reproduz exatamente a tese da defesa de João, que é equivocada. O crime de lavagem não é acessório no sentido de exigir condenação prévia transitada em julgado. O art. 2º, II, da Lei 9.613/1998 é expresso: o processo e julgamento da lavagem independem do processo e julgamento das infrações antecedentes. A banca usa essa alternativa como isca para o candidato que não conhece a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A denúncia não é nula por não descrever exaustivamente o crime antecedente. O que a lei exige é que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º), não uma descrição pormenorizada. A ausência de condenação prévia não gera nulidade, e a defesa de João não fica impossibilitada: ela pode questionar os indícios e a autoria da lavagem. A alegação de nulidade é, portanto, descabida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilização exige condenação prévia pelo crime antecedente, mas que, na ausência dela, o juiz deve unir e julgar os dois crimes concomitantemente. A primeira parte é falsa (não há exigência de condenação prévia). A segunda parte distorce o art. 2º, II: a lei faculta ao juiz decidir sobre a unidade de processo e julgamento, mas isso não é uma obrigação decorrente da ausência de condenação — é uma faculdade para evitar decisões conflitantes, não um requisito para a responsabilização.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998: o crime de lavagem é autônomo e independe do processo e julgamento da infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência para a configuração. No caso, a denúncia contra João pode prosseguir mesmo sem condenação prévia pelo superfaturamento, desde que haja indícios da origem ilícita dos valores.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre acessoriedade e autonomia. O candidato que imagina que a lavagem depende de condenação prévia cai nas alternativas B e D. Lembre-se: a lei exige apenas indícios suficientes da infração antecedente, não condenação transitada em julgado. Essa é a regra que destrava a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de lavagem de dinheiro, decore o art. 2º da Lei 9.613/1998: independência do processo e julgamento do antecedente + indícios suficientes na denúncia. Essa é a base de inúmeras questões de concurso. Compare com a receptação (art. 180 do CP), que também não exige condenação prévia, mas exige que a coisa seja produto de crime — a diferença está na finalidade de ocultar/dissimular.

Gabarito: letra E

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