Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FEPESE 2026
Direito Penal›Periclitação da vida e da saúde
Código
qg676336
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Engenharia Civil
Analise o texto abaixo com base no Decreto-Lei nº 2.848/1940.Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina, tem como pena a reclusão, de ____ a 5 anos. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de ____ a 7 anos. Se resultar em morte, aumentar-se-á a pena de se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 anos.Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.
A1 • 2 • um quarto
B1 • 2 • um terço
C2 • 3 • um terço
D2 • 3 • um quarto
E3 • 4 • um quinto
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GabaritoC — 2 • 3 • um terço
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Maus-tratos (art. 136 do CP) — penas e causa de aumento
Gabarito: letra C. O crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, tem pena-base de reclusão de 2 a 5 anos; se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 3 a 7 anos; e a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. A alternativa C é a única que preenche corretamente as três lacunas.
O art. 136 do CP tipifica a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia, mediante privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeição a trabalho excessivo ou inadequado, ou abuso de meios de correção ou disciplina. É um crime de perigo concreto, que se consuma com a mera exposição a risco, independentemente de resultado lesivo. A pena-base é de reclusão de 2 a 5 anos, mas o legislador previu qualificadoras e uma causa de aumento específica.
A banca explora a confusão entre as qualificadoras (que alteram a pena-base) e a causa de aumento (que incide sobre a pena já fixada). No § 1º, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de reclusão de 3 a 7 anos — é uma qualificadora, pois o tipo penal ganha contornos próprios. Já no § 3º, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos — é uma causa de aumento, que incide sobre a pena-base ou sobre a pena qualificada. A distinção é essencial: a qualificadora redefine o patamar mínimo e máximo; a causa de aumento apenas majora a pena dentro do mesmo tipo.
A pegadinha clássica é trocar o percentual da causa de aumento (um terço) por um quarto, ou inverter os patamares das penas. O candidato que decora apenas os números, sem compreender a estrutura do artigo, tende a errar. A leitura atenta do dispositivo resolve a questão sem margem para dúvida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os números das penas e o percentual da causa de aumento. Aqui, a alternativa A troca o percentual (um quarto em vez de um terço) e a alternativa D inverte os patamares das penas (2 e 3 anos no lugar de 3 e 7 anos). Fique atento: a pena-base é de 2 a 5 anos, a qualificadora de lesão grave é de 3 a 7 anos, e a causa de aumento é de um terço. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
Maus-tratos (art. 136): Caput — pena-base (Reclusão 2 a 5 anos); §1º — lesão grave (Reclusão 3 a 7 anos); §3º — vítima menor de 14 anos (Aumento de 1/3)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A apresenta os patamares corretos para as duas primeiras lacunas (2 a 5 anos e 3 a 7 anos), mas erra na terceira: afirma que a pena é aumentada de um quarto. O art. 136, § 3º, do CP estabelece expressamente que a pena é aumentada de um terço quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. O percentual de um quarto não encontra amparo legal neste dispositivo — é um distrator puro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B acerta a primeira lacuna (2 a 5 anos) e a terceira (um terço), mas erra na segunda: afirma que, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 2 a 7 anos. O art. 136, § 1º, do CP estabelece que, nesse caso, a pena é de reclusão de 3 a 7 anos. O erro está no patamar mínimo: a banca trocou o 3 por 2, provavelmente confundindo com a pena-base do caput.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C preenche corretamente as três lacunas: pena-base de reclusão de 2 a 5 anos (caput), pena de reclusão de 3 a 7 anos se resulta lesão corporal de natureza grave (§ 1º), e aumento de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos (§ 3º). É a única alternativa que reproduz fielmente os três comandos do art. 136 do CP.
Art. 136, §1CP
Art. 136 — "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos"
§ 1º — "Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos"
§ 3º — "Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D acerta a terceira lacuna (um terço), mas erra as duas primeiras: afirma que a pena-base é de reclusão de 2 a 3 anos e que, com lesão grave, é de 3 a 7 anos. O caput do art. 136 estabelece pena de 2 a 5 anos, e o § 1º, de 3 a 7 anos. A banca trocou o patamar máximo da pena-base (5 por 3), criando um híbrido que não corresponde a nenhum comando do artigo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E erra todas as lacunas: afirma que a pena-base é de reclusão de 3 a 4 anos, que com lesão grave é de 4 a 7 anos, e que a causa de aumento é de um quinto. Nenhum desses números encontra amparo no art. 136 do CP. O patamar de 3 a 4 anos não existe no tipo; a qualificadora de lesão grave é de 3 a 7 anos; e a causa de aumento é de um terço, não um quinto. É a alternativa mais distante do texto legal.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as penas do art. 136, associe a progressão: 2-5 (caput) → 3-7 (lesão grave) → 8-14 (morte). A causa de aumento de um terço para vítima menor de 14 anos é um detalhe que a banca adora cobrar. Compare com o art. 133 (abandono de incapaz), que tem estrutura semelhante: 2-5 → 3-7 → 8-14, com causas de aumento específicas. Montar uma tabela comparativa entre os dois artigos ajuda a fixar.