Questão de Direito Penal — Sanções penais — FEPESE 2026
Direito Penal›Sanções penais
Código
qg676344
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Engenharia Civil
Considerando o Decreto-Lei nº 2.848/1940, causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, implicará em uma pena de:
Adetenção, de seis meses a um ano; se o crime for culposo, a pena será de multa.
Breclusão, de seis meses a um ano; se o crime for culposo, a pena será detenção de três meses a seis meses.
Creclusão, de um a três anos, e multa; se o crime for culposo, a pena será detenção de seis meses a um ano.
Dreclusão, de um a quatro anos, e multa; se o crime for culposo, a pena será detenção de seis meses a um ano.
Ereclusão, de dois a cinco anos; se o crime for culposo, a pena será detenção de um a dois anos.
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GabaritoD — reclusão, de um a quatro anos, e multa; se o crime for culposo, a pena será detenção de seis meses a um ano.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desabamento ou desmoronamento (art. 256 do Código Penal)
Gabarito: letra D. O crime de causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, tem pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa; na modalidade culposa, a pena é de detenção, de seis meses a um ano — exatamente o que a alternativa D reproduz, conforme o art. 256 e seu parágrafo único do Decreto-Lei 2.848/1940.
O art. 256 está inserido no Capítulo dos Crimes contra a Incolumidade Pública, mais especificamente entre os crimes de perigo comum. Trata-se de crime de perigo concreto: exige-se a efetiva criação de uma situação de perigo para pessoas indeterminadas, comprovada por perícia. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e não apenas o patrimônio individual — por isso, mesmo que o desabamento atinja coisa própria, o crime pode se configurar se houver perigo para terceiros.
A estrutura da pena é típica dos crimes de perigo comum: reclusão na forma dolosa, com multa cumulativa, e detenção na forma culposa, sem multa. Essa distinção entre reclusão e detenção é relevante para o regime inicial de cumprimento da pena e para a competência dos Juizados Especiais Criminais (a forma culposa, com pena máxima de 1 ano, é infração de menor potencial ofensivo).
A banca explora a confusão entre os diversos crimes de perigo comum, que têm penas parecidas mas não idênticas. Veja a comparação:
Crime
Pena (doloso)
Pena (culposo)
Incêndio (art. 250)
reclusão, 3 a 6 anos, e multa
—
Explosão (art. 251)
reclusão, 3 a 6 anos, e multa
—
Uso de gás tóxico (art. 252)
reclusão, 1 a 4 anos, e multa
detenção, 3 meses a 1 ano
Inundação (art. 254)
reclusão, 3 a 6 anos, e multa
detenção, 6 meses a 2 anos
Perigo de inundação (art. 255)
reclusão, 1 a 3 anos, e multa
—
Desabamento (art. 256)
reclusão, 1 a 4 anos, e multa
detenção, 6 meses a 1 ano
A literalidade do dispositivo que decide a questão:
Art. 256CP
Art. 256 — "Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Parágrafo único — "Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao cominar detenção para a forma dolosa e, na culposa, apenas multa. O tipo doloso é punido com reclusão, e a forma culposa tem pena privativa de liberdade (detenção), não apenas multa. A alternativa confunde a estrutura do art. 256 com a de outros crimes que admitem pena alternativa de multa (ex.: art. 307 do CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao fixar a pena dolosa em reclusão, de seis meses a um ano — o mínimo legal é de um ano, não seis meses. Também erra na culposa: a pena é de detenção, de seis meses a um ano, e não "três meses a seis meses". A alternativa mistura prazos de outros tipos (ex.: lesão corporal, art. 129).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao cominar reclusão, de um a três anos — o máximo legal é de quatro anos. A pena de 1 a 3 anos é a do crime de perigo de inundação (art. 255) e de outros tipos, mas não a do desabamento. A forma culposa está correta (detenção, 6 meses a 1 ano), mas o erro no caput invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão a pena do art. 256: reclusão, de um a quatro anos, e multa para a forma dolosa, e detenção, de seis meses a um ano para a culposa (parágrafo único). É a única alternativa que acerta tanto a espécie de pena quanto os limites mínimo e máximo e a cumulação com multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao cominar reclusão, de dois a cinco anos — o mínimo é de um ano e o máximo de quatro anos. Essa pena (2 a 5 anos) é a de outros crimes de perigo comum, como o art. 257 (subtração de material de salvamento) e o art. 260 (perigo de desastre ferroviário). A forma culposa também está errada (detenção, 1 a 2 anos, quando o correto é 6 meses a 1 ano).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as penas entre os crimes de perigo comum — o candidato que decora "1 a 4 anos" para desabamento pode confundir com o "1 a 3 anos" do perigo de inundação (art. 255) ou com o "3 a 6 anos" do incêndio (art. 250). A dica é memorizar a tabela comparativa acima e, na dúvida, reler o artigo na prova — a literalidade resolve.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, associe o desabamento ao número 4: pena de 1 a 4 anos (doloso) e 6 meses a 1 ano (culposo). Compare sempre com o perigo de inundação (1 a 3 anos) e com a inundação (3 a 6 anos) — são os três que mais caem em prova.