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Questão de Direito Penal — Inimputabilidade pela embriaguez — FEPESE 2026

Direito PenalInimputabilidade pela embriaguez
Código
qg676484
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Medicina Legal
Na elaboração de laudo pericial para um roubo qualificado sob efeito de cocaína, o médico-legal classifica a influência para determinar modulação de pena, subsidiando o judiciário.Assinale a alternativa que indica corretamente legislação penal brasileira frequentemente usada em investigações de crimes patrimoniais agravados.
  1. AArtigo 28 do Código Penal tratando embriaguez voluntária como agravante, essencial para justificar penas majoradas e identificar padrões de dependência em processos por latrocínio.
  2. BArtigo 65 do Código Penal considerando embriaguez involuntária como atenuante exclusiva, priorizando isenções totais para minimizar responsabilidades em perícias de furtos simples.
  3. CLei nº 13.840/2019 limitada a internações compulsórias ignorando agravantes criminais, focando em tratamentos para excluir influências em inquéritos de receptações.
  4. DNormas do CFM sobre sigilo médico sem referência a qualificações penais, concentrando em confidencialidades para agilizar relatórios em investigações de fraudes.
  5. EResoluções judiciais ad hoc sem base legal estatutária, direcionando a decisões casuísticas para negar modulações em contextos de crimes contra o patrimônio.
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GabaritoA — Artigo 28 do Código Penal tratando embriaguez voluntária como agravante, essencial para justificar penas majoradas e identificar padrões de dependência em processos por latrocínio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embriaguez e imputabilidade penal no Código Penal

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta ao afirmar que o art. 28 do Código Penal trata da embriaguez voluntária como causa que não exclui a imputabilidade penal — ou seja, o agente responde pelo crime mesmo embriagado. A banca, porém, explora uma confusão conceitual: a embriaguez voluntária não é uma agravante genérica; a agravante específica é a embriaguez preordenada, prevista no art. 61, II, "l", do CP. A questão cobra exatamente essa distinção entre a regra do art. 28 (imputabilidade) e a agravante do art. 61 (embriaguez preordenada).

A embriaguez é tratada pelo Código Penal em três planos distintos, e a banca explora a confusão entre eles. O primeiro é o da imputabilidade (art. 28): a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal — o agente responde pelo crime mesmo embriagado. O segundo é o da agravante (art. 61, II, "l"): se a embriaguez foi preordenada, ou seja, o agente se embriagou para cometer o crime, a pena é agravada. O terceiro é o da exclusão da pena (art. 28, §§ 1º e 2º): apenas a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior isenta de pena; a incompleta, nas mesmas circunstâncias, reduz a pena de um a dois terços.

A alternativa A mistura os dois primeiros planos: afirma que o art. 28 trata a embriaguez voluntária como agravante, quando na verdade o art. 28 trata da imputabilidade — e a agravante está no art. 61. A alternativa B, por sua vez, erra ao afirmar que a embriaguez involuntária é atenuante exclusiva: a embriaguez involuntária (fortuita) pode, em certos casos, isentar de pena (art. 28, § 1º) ou reduzi-la (art. 28, § 2º), mas não é atenuante — e o art. 65 do CP não a prevê como tal. As demais alternativas (C, D e E) citam normas que não tratam do tema central da questão.

Embriaguez no CP
  • 1Imputabilidade (art. 28, II)
    • Voluntária ou culposa
    • Não exclui a pena
  • 2Agravante (art. 61, II, "l")
    • Preordenada (embriagar-se para o crime)
  • 3Exclusão/redução (art. 28, §§ 1º-2º)
    • Fortuita completa
      • Isenta de pena
    • Fortuita incompleta
      • Reduz de 1/3 a 2/3
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A afirma que o art. 28 do Código Penal trata a embriaguez voluntária como agravante, essencial para justificar penas majoradas. O núcleo da alternativa — a referência ao art. 28 e à embriaguez voluntária — está correto, pois o dispositivo realmente trata da embriaguez voluntária. No entanto, a alternativa erra ao chamá-la de "agravante": o art. 28 trata da imputabilidade penal, não de agravante. A agravante específica da embriaguez preordenada está no art. 61, II, "l", do CP. Apesar do erro conceitual, a banca considerou a alternativa correta por reconhecer a relevância do art. 28 para a modulação de pena em crimes patrimoniais — o que é verdadeiro, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, mas pode influenciar a dosimetria.

Art. 28CP

Art. 28 — "Não excluem a imputabilidade penal: ... II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que o art. 65 do Código Penal considera a embriaguez involuntária como atenuante exclusiva, priorizando isenções totais. O erro é duplo: (1) o art. 65 do CP trata das circunstâncias atenuantes (menoridade, desconhecimento da lei, confissão espontânea, etc.), mas não inclui a embriaguez involuntária como atenuante; (2) a embriaguez involuntária (fortuita) pode, em certos casos, isentar de pena (art. 28, § 1º) ou reduzi-la (art. 28, § 2º), mas isso não é atenuante — é causa de exclusão da culpabilidade ou de redução de pena. A alternativa confunde os institutos da atenuante e da excludente de culpabilidade.

Art. 65CP

Art. 65 — "São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença..."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a Lei nº 13.840/2019 é limitada a internações compulsórias, ignorando agravantes criminais. A Lei nº 13.840/2019 alterou a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e trata de políticas sobre drogas, incluindo internações involuntárias e compulsórias, mas não é o dispositivo central para a questão da embriaguez e imputabilidade. A alternativa erra ao desviar o foco da legislação penal geral (Código Penal) para uma lei especial que não trata diretamente da modulação de pena por embriaguez.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que as normas do CFM sobre sigilo médico não têm referência a qualificações penais. De fato, as normas do Conselho Federal de Medicina tratam do sigilo médico e da confidencialidade, mas não são a legislação penal usada para determinar a influência da embriaguez na pena. A alternativa erra ao citar uma norma deontológica (CFM) como se fosse legislação penal aplicável ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que resoluções judiciais ad hoc sem base legal estatutária direcionam decisões casuísticas. Isso é incorreto porque o ordenamento jurídico brasileiro exige fundamentação legal para qualquer decisão judicial (CF, art. 93, IX), e a modulação de pena por embriaguez tem base legal no Código Penal (arts. 28 e 61). Não há espaço para decisões casuísticas sem base legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto da imputabilidade (art. 28) pela agravante (art. 61, II, "l"). O candidato que memoriza que "embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade" pode marcar a alternativa A como errada, achando que ela trata de agravante. Mas a alternativa A está correta porque o art. 28 realmente trata da embriaguez voluntária — e a banca considerou a referência ao dispositivo como o essencial. Fique atento: a embriaguez preordenada é que é agravante, não a voluntária simples.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, monte um quadro mental com os três planos da embriaguez: (1) imputabilidade — art. 28, II (voluntária/culposa não exclui); (2) agravante — art. 61, II, "l" (preordenada); (3) exclusão/redução de pena — art. 28, §§ 1º e 2º (fortuita completa/incompleta). Na prova, identifique qual plano a alternativa está descrevendo antes de marcar.

Gabarito: letra A.

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