Questão de Direito Penal — Inimputabilidade pela embriaguez — FEPESE 2026
Direito Penal›Inimputabilidade pela embriaguez
Código
qg676524
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Medicina Legal (Psiquiatrica)
Na elaboração de laudo pericial para um roubo qualificado sob efeito de cocaína, o médico-legal classifica a influência para determinar modulação de pena, subsidiando o judiciário.Assinale a alternativa que indica corretamente legislação penal brasileira frequentemente usada em investigações de crimes patrimoniais agravados.
AArtigo 28 do Código Penal tratando embriaguez voluntária como agravante, essencial para justificar penas majoradas e identificar padrões de dependência em processos por latrocínio.
BArtigo 65 do Código Penal considerando embriaguez involuntária como atenuante exclusiva, priorizando isenções totais para minimizar responsabilidades em perícias de furtos simples.
CLei nº 13.840/2019 limitada a internações compulsórias ignorando agravantes criminais, focando em tratamentos para excluir influências em inquéritos de receptações.
DNormas do CFM sobre sigilo médico sem referência a qualificações penais, concentrando em confidencialidades para agilizar relatórios em investigações de fraudes.
EResoluções judiciais ad hoc sem base legal estatutária, direcionando a decisões casuísticas para negar modulações em contextos de crimes contra o patrimônio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — Artigo 28 do Código Penal tratando embriaguez voluntária como agravante, essencial para justificar penas majoradas e identificar padrões de dependência em processos por latrocínio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Embriaguez e imputabilidade penal no Código Penal
Gabarito: letra A. O art. 28, II, do Código Penal estabelece que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, mas isso não a torna uma agravante genérica — a alternativa A erra ao chamá-la de "agravante". A agravante específica da embriaguez preordenada está no art. 61, II, "l", do CP. A questão, no entanto, é mal formulada: nenhuma alternativa descreve corretamente o art. 28, e a letra A é a que mais se aproxima do tema, pois menciona o dispositivo correto (art. 28) e a embriaguez voluntária, ainda que com erro conceitual.
O instituto central é a embriaguez como causa relativa à imputabilidade penal. O Código Penal adota o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade, mas, para a embriaguez, a lei criou regras específicas que distinguem a origem do estado de embriaguez (voluntária/culposa × fortuita) e o grau de comprometimento da capacidade de entendimento e autodeterminação. A embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II) não exclui a imputabilidade — o agente responde pelo crime, pois se colocou voluntariamente no estado de embriaguez (teoria da actio libera in causa). Já a embriaguez fortuita (proveniente de caso fortuito ou força maior) pode, se completa, isentar o agente de pena (§ 1º) ou, se incompleta, reduzir a pena de um a dois terços (§ 2º).
A distinção que importa é entre a embriaguez voluntária/culposa (não exclui a imputabilidade) e a fortuita (pode excluir ou reduzir). A banca explora justamente essa confusão: o candidato pode pensar que toda embriaguez exclui a imputabilidade, mas a lei só admite isso para a fortuita completa. Além disso, a embriaguez preordenada (quando o agente se embriaga para cometer o crime) é circunstância agravante (art. 61, II, "l"), e não a embriaguez voluntária em si.
A razão da regra é o princípio da actio libera in causa: quem voluntariamente se coloca em estado de embriaguez não pode invocar essa condição para se eximir de responsabilidade, pois a ação de embriagar-se era livre. Já na embriaguez fortuita, o agente não teve culpa em se embriagar, então a lei o trata com mais benevolência.
Tipo de Embriaguez
Efeito na Imputabilidade
Base Legal
Voluntária ou culposa
Não exclui a imputabilidade
Art. 28, II, CP
Fortuita completa
Isenta de pena
Art. 28, § 1º, CP
Fortuita incompleta
Reduz a pena de 1/3 a 2/3
Art. 28, § 2º, CP
Preordenada
Circunstância agravante
Art. 61, II, "l", CP
Embriaguez e imputabilidade: Voluntária ou culposa (art. 28, II) (Não exclui a imputabilidade, Responde pelo crime); Fortuita completa (§1º) (Isenta de pena); Fortuita incompleta (§2º) (Reduz pena de 1/3 a 2/3); Preordenada (art. 61, II, "l") (Agravante genérica)
Alternativa A — ❌ Incorreta (mais próxima do tema)
A alternativa menciona o art. 28 do CP e a embriaguez voluntária, mas erra ao classificá-la como "agravante". O art. 28, II, apenas diz que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade — não a torna agravante. A agravante específica é a embriaguez preordenada (art. 61, II, "l"), que ocorre quando o agente se embriaga deliberadamente para cometer o crime. A alternativa também erra ao dizer que o art. 28 é "essencial para justificar penas majoradas" — ele trata de imputabilidade, não de majoração de pena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a embriaguez involuntária é "atenuante exclusiva" no art. 65 do CP. O art. 65 trata das circunstâncias atenuantes genéricas (menoridade, desconhecimento da lei, relevante valor social ou moral, etc.) e não menciona a embriaguez. A embriaguez involuntária (fortuita) é tratada no art. 28, §§ 1º e 2º, do CP: se completa, isenta de pena; se incompleta, reduz a pena de um a dois terços. Não é atenuante, e muito menos "exclusiva".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei nº 13.840/2019 alterou a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e trata de políticas sobre drogas, incluindo internações, mas não é limitada a internações compulsórias e não "ignora agravantes criminais". A lei não tem relação direta com a modulação de pena por embriaguez em crimes patrimoniais. A alternativa é genérica e imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre sigilo médico tratam da confidencialidade das informações do paciente, mas não têm relação com qualificações penais nem com a modulação de pena. A alternativa é verdadeira em parte (o CFM trata de sigilo), mas o restante é desconectado do tema da embriaguez e da imputabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existem "resoluções judiciais ad hoc sem base legal estatutária" no ordenamento jurídico brasileiro. O juiz decide com base na lei, e a modulação de pena segue o sistema trifásico do art. 68 do CP. A alternativa é absurda e sem fundamento legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao chamar a embriaguez voluntária de "agravante" (alternativa A). Na verdade, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade (art. 28, II), mas também não é agravante — a agravante é a embriaguez preordenada (art. 61, II, "l"). O candidato que sabe disso elimina a A, mas, como nenhuma alternativa é totalmente correta, a A acaba sendo a "menos errada" por citar o dispositivo certo. Fique atento: a banca pode usar esse tipo de questão para testar se você conhece a diferença entre "não excluir a imputabilidade" e "ser agravante".
PEGA ESSA DICA!
Para questões de embriaguez, monte uma tabela mental: voluntária/culposa → não exclui imputabilidade (art. 28, II); fortuita completa → isenta de pena (art. 28, § 1º); fortuita incompleta → reduz pena de 1/3 a 2/3 (art. 28, § 2º); preordenada → agravante (art. 61, II, "l"). Essa distinção é a chave para a maioria das questões sobre o tema.
Gabarito: letra A (por ser a alternativa que mais se aproxima do tema, embora contenha erro conceitual).