Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FEPESE 2026
Direito Penal›Lesões corporais
Código
qg676593
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Perito Oficial Criminal - Odontologia
Durante um tratamento odontológico, um paciente perde um dente em decorrência de erro profissional, resultando em debilidade permanente da função mastigatória, devidamente comprovada por exame pericial, caracterizado por imprudência, negligência ou imperícia.De acordo com o Código Penal brasileiro, o crime cometido pelo profissional pode ser enquadrado como:
AOmissão de socorro.
BLesão corporal dolosa grave.
CLesão corporal dolosa gravíssima.
DLesão corporal culposa grave.
EHomicídio culposo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Lesão corporal culposa grave.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lesão corporal culposa com resultado grave
Gabarito: letra D. O erro profissional (imprudência, negligência ou imperícia) caracteriza crime culposo (art. 18, II, CP), e a debilidade permanente da função mastigatória é lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III, CP). Portanto, o fato se enquadra em lesão corporal culposa, sendo a alternativa D a que melhor descreve o crime, embora o Código Penal não classifique a modalidade culposa em graus (leve, grave ou gravíssima).
A banca testa o conhecimento da diferença entre dolo e culpa e das qualificadoras da lesão corporal dolosa. O erro comum é confundir a lesão culposa com a dolosa grave ou tentar aplicar as gradações do §1º e §2º à forma culposa, o que não existe.
Art. 18, II, §1CP
Art. 18, II – "culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia"
Art. 129, §1º, III – "debilidade permanente de membro, sentido ou função" (lesão grave)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de omissão de socorro (art. 135) exige que o agente deixe de prestar assistência a alguém em situação de perigo. Aqui, o profissional causou ativamente a lesão, não se omitiu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lesão dolosa grave exige dolo (vontade ou assunção do risco de ofender). O enunciado afirma expressamente que a conduta foi por imprudência, negligência ou imperícia – elementos da culpa, não do dolo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mesmo erro: a forma gravíssima (art. 129, §2º) também exige dolo. Além disso, a debilidade permanente é grave (inciso III do §1º), não gravíssima (que seria perda total da função, art. 129, §2º, III).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é culposa e o resultado foi debilidade permanente da mastigação, enquadrada como lesão grave no §1º, III. Embora o CP não preveja a expressão "lesão culposa grave" (o art. 129, §6º é único), a alternativa captura corretamente a natureza culposa e a gravidade do resultado. É a tipificação mais adequada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para homicídio culposo (art. 121, §3º) seria necessária a morte da vítima. Houve apenas lesão, sem óbito.
PEGA ESSA DICA!
A lesão culposa (art. 129, §6º) não se divide em leve, grave ou gravíssima. O resultado (debilidade permanente, por exemplo) influencia a fixação da pena, mas não altera a tipificação legal. Cuide para não aplicar as qualificadoras dolosas à forma culposa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca usa o termo "grave" associado à lesão culposa para testar se o aluno sabe que a gradação não existe na modalidade culposa. Contudo, a alternativa D ainda é a correta por descrever o fato: conduta culposa com resultado grave.
Conclusão: A única alternativa que se alinha aos elementos do caso (culpa + debilidade permanente) é a letra D, mesmo que a nomenclatura legal seja apenas "lesão corporal culposa".
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).