Uso da buzina no trânsito (CTB)
Gabarito: letra D. O Art. 41 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o condutor só pode usar a buzina em toque breve para as advertências necessárias a fim de evitar acidentes (inciso I) e, fora de área urbana, para sinalizar intenção de ultrapassagem (inciso II). A alternativa D reproduz exatamente essa regra.
Art. 41CTB
Art. 41 – "O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a buzina pode ser usada "sempre que o condutor quiser alertar sobre sua presença em cruzamentos". O Art. 41, porém, restringe o uso a toque breve e apenas nas situações específicas (evitar acidentes ou sinalizar ultrapassagem fora da área urbana). Alertar em cruzamentos de forma indiscriminada não é permitido, pois extrapola o permissivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Manifestar irritação com outros condutores não é finalidade legal para o uso da buzina. O CTB proíbe o uso prolongado ou sucessivo (Art. 227, II), e o Art. 41 não contempla essa hipótese. A alternativa contraria frontalmente a norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O uso contínuo da buzina em neblina densa é vedado. A lei exige toque breve e específico; o uso contínuo configura infração (Art. 227, II). Para neblina, o correto é reduzir a velocidade e usar faróis baixos, não a buzina.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o Art. 41, I: "de forma breve, para advertências necessárias, a fim de evitar acidentes". É a única que está em conformidade com a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Chamar passageiros em pontos de embarque não está entre as hipóteses do Art. 41. O uso da buzina para essa finalidade não é autorizado, sendo infração (Art. 227, I – usar buzina em situação diversa do toque breve para advertência).
Gabarito: letra D.