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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FEPESE 2026

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg680275
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Urubici - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
A respeito dos conhecimentos sobre responsabilidade tributária, é correto afirmar que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
  1. AOs fornecedores de materiais aplicados na prestação de serviços, quando deixarem de emitir documento fiscal.
  2. BOs diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  3. CAs partes relacionadas, as subsidiárias, as controladas e suas respectivas filiais.
  4. DOs clientes, quando adquirirem serviços ou mercadorias, em operação sem emissão de documento fiscal.
  5. EO acionista minoritário, mesmo que não participe da administração da companhia, no caso das sociedades anônimas.
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GabaritoB — Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária – Atos com Excesso de Poderes ou Infração de Lei

Gabarito: letra B. O art. 137, III, "c", do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando os atos forem praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Nenhuma das outras alternativas corresponde a essa previsão legal.

A questão exige conhecimento literal do dispositivo que trata da responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de dolo específico, especialmente a alínea "c" do inciso III do art. 137 do CTN. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona fornecedores que deixaram de emitir documento fiscal. Essa hipótese não se enquadra no art. 137, III, "c", que trata de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto praticados por diretores, gerentes ou representantes. A falta de emissão de documento fiscal pode gerar responsabilidade do próprio fornecedor, mas não se confunde com a responsabilidade pessoal dos administradores.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 137, III, "c", do CTN:

Art. 137CTN

Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:

III — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Portanto, quando um diretor, gerente ou representante age com excesso de poderes ou infringe a lei, o contrato social ou os estatutos, ele responde pessoalmente pelos créditos tributários decorrentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Partes relacionadas, subsidiárias, controladas e filiais" são pessoas jurídicas distintas ou relações de controle, não se enquadrando como agentes individuais responsáveis nos termos do art. 137. A responsabilidade pessoal recai sobre pessoas físicas que atuam como administradores ou representantes, não sobre entidades coligadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Clientes que adquirem serviços ou mercadorias sem documento fiscal são contribuintes de fato, mas não são pessoalmente responsáveis por atos de terceiros com excesso de poderes. A hipótese se relaciona à falta de emissão de nota fiscal, que é obrigação acessória do vendedor, não gerando responsabilidade pessoal do comprador nos termos do art. 137.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O acionista minoritário, que não participa da administração, não se equipara a diretor, gerente ou representante. A responsabilidade pessoal por atos com excesso de poderes ou infração de lei limita-se aos administradores, não se estendendo a acionistas sem poder de gestão, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002) ou em casos específicos, que não são os descritos na questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade do art. 137, III, "c". O candidato pode ser tentado a escolher alternativas que tratam de outras formas de responsabilidade (solidariedade, substituição) ou que envolvem pessoas jurídicas ou acionistas. Fique atento à redação exata do dispositivo: "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

Gabarito: letra B.

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