Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FEPESE 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg680279
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Urubici - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
ADo primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
BDa data de entrega pelo contribuinte de declaração ou informação relativa ao fato gerador do tributo.
CDo primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de pagamento do tributo.
DDe qualquer medida adotada pelo fisco para verificar a ocorrência do fato gerador relativo ao tributo.
EDa ciência, pelo contribuinte, do termo de início de fiscalização ou do auto de notificação.
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GabaritoA — Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Decadência Tributária — Contagem do Prazo do Art. 173 do CTN
Gabarito: letra A. O Código Tributário Nacional, em seu art. 173, estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados, como regra geral, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inciso I). É exatamente o que afirma a alternativa A, transcrevendo a literalidade do dispositivo.
A banca testa o conhecimento do prazo decadencial e de seus marcos iniciais. O art. 173 prevê duas hipóteses de contagem (incisos I e II) e uma regra especial no parágrafo único. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o inciso I do art. 173 do CTN, que é a regra geral de contagem do prazo decadencial. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A data de entrega de declaração ou informação pelo contribuinte não é, por si só, marco inicial do prazo decadencial geral. Essa data pode ser relevante para a contagem em casos específicos (como no lançamento por homologação, art. 150, §4º, do CTN), mas não corresponde à regra geral do art. 173. O erro está em generalizar uma hipótese particular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de pagamento refere-se ao momento em que o tributo deveria ser pago, não ao início do prazo para constituir o crédito. Esse marco é próprio da mora e dos juros, não da decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Qualquer medida adotada pelo fisco para verificar o fato gerador não é o termo inicial do prazo decadencial. O parágrafo único do art. 173 menciona a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento como marco para uma contagem especial (que extingue o direito definitivamente), mas não como regra geral. A alternativa confunde a exceção com a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ciência do contribuinte do termo de início de fiscalização ou auto de notificação também não é o marco geral do art. 173. Essa situação se enquadra, quando muito, no parágrafo único (notificação de medida preparatória), mas não no caput ou incisos. A alternativa troca o sujeito e o momento.
NÃO CAIA NESSA!
Decore os dois marcos iniciais do art. 173: o inciso I (regra geral: primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido feito) e o inciso II (data em que se tornar definitiva a decisão anulatória por vício formal). O parágrafo único é uma regra de antecipação do termo final — não confunda com os marcos iniciais.