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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FEPESE 2026

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg680280
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Urubici - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Considere a situação hipotética: um vereador do município de Pedra Furada solicitou ao poder executivo municipal a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.Nesse caso, de acordo com os conhecimentos sobre sigilo fiscal, o poder executivo municipal:
  1. ASomente pode divulgar as informações se houver autorização, por escrito, das pessoas jurídicas beneficiadas.
  2. BPode divulgar as informações sem ofensa ao sigilo fiscal.
  3. CNão pode divulgar as informações, pois elas são protegidas por sigilo fiscal.
  4. DPode divulgar as informações apenas para os órgãos de controle.
  5. ENão deve divulgar as informações, sob pena de responsabilidade pessoal.
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GabaritoB — Pode divulgar as informações sem ofensa ao sigilo fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo Fiscal e Divulgação de Informações sobre Benefícios Tributários

Gabarito: letra B. O art. 198, §3º, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente excetua do sigilo fiscal as informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Por isso, o poder executivo municipal pode divulgar as informações sem ofensa ao sigilo fiscal.

A questão trata de uma exceção ao sigilo fiscal prevista no CTN. O vereador solicitou informações sobre incentivos etc. de pessoa jurídica. O CTN, em seu art. 198, estabelece a regra geral de vedação à divulgação de informações fiscais, mas o §3º lista hipóteses em que a divulgação não é vedada, entre elas a do inciso IV, que se encaixa perfeitamente no caso.

Art. 198, §3CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades."

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: ... IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que somente pode divulgar com autorização escrita das pessoas jurídicas. O dispositivo legal não exige tal autorização; ao contrário, a divulgação é permitida independentemente de consentimento, pois a lei considera que tais informações não estão abrangidas pelo sigilo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 198, §3º, IV, do CTN: a divulgação dessas informações não ofende o sigilo fiscal. A banca cobra a literalidade da exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que não pode divulgar porque são protegidas por sigilo. Ocorre que o próprio CTN exclui essa hipótese do sigilo, conforme §3º, IV. Portanto, a informação não é sigilosa para esse fim.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que pode divulgar apenas para órgãos de controle. Não há tal restrição no CTN para essa hipótese específica. O §3º, IV, permite a divulgação de forma ampla, sem limitar a destinatários.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que não deve divulgar sob pena de responsabilidade pessoal. Pelo contrário, divulgar com base na exceção legal é conduta lícita e não gera responsabilidade. A responsabilidade pessoal poderia ocorrer se houvesse divulgação indevida de informação sigilosa, mas aqui a divulgação é permitida.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra B

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