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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FEPESE 2026

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg680280
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Urubici - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Considere a situação hipotética: um vereador do município de Pedra Furada solicitou ao poder executivo municipal a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.Nesse caso, de acordo com os conhecimentos sobre sigilo fiscal, o poder executivo municipal:
  1. ASomente pode divulgar as informações se houver autorização, por escrito, das pessoas jurídicas beneficiadas.
  2. BPode divulgar as informações sem ofensa ao sigilo fiscal.
  3. CNão pode divulgar as informações, pois elas são protegidas por sigilo fiscal.
  4. DPode divulgar as informações apenas para os órgãos de controle.
  5. ENão deve divulgar as informações, sob pena de responsabilidade pessoal.
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GabaritoB — Pode divulgar as informações sem ofensa ao sigilo fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo Fiscal e Divulgação de Incentivos a Pessoas Jurídicas

Gabarito: letra B. O poder executivo municipal pode divulgar as informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, sem ofensa ao sigilo fiscal, pois o art. 198, § 3º, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) expressamente exclui essas informações da vedação de divulgação. A regra geral é a proteção ao sigilo, mas a lei criou exceções taxativas, e a hipótese do enunciado se encaixa exatamente em uma delas.

O sigilo fiscal é a regra que impede a Fazenda Pública e seus servidores de divulgar informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Essa proteção decorre dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, X e XII) e tem como finalidade resguardar o contribuinte de exposições indevidas. No entanto, o próprio CTN, em seu art. 198, § 3º, elenca hipóteses em que a divulgação é permitida, por expressa opção legislativa, em razão do interesse público na transparência de determinados atos.

A distinção crucial é entre as informações que permanecem sob sigilo (e que, quando compartilhadas entre órgãos, sofrem apenas uma "transferência" de sigilo, com entrega pessoal e recibo) e aquelas que não são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas livremente. O caso do enunciado trata de uma informação que não é sigilosa, pois se refere a um benefício fiscal concedido a pessoa jurídica, cuja publicidade é desejável para o controle social e a transparência da gestão pública.

A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo e as exceções legais. O candidato que memoriza apenas o caput do art. 198 do CTN tende a marcar a alternativa que afirma ser vedada a divulgação, sem perceber que o § 3º do mesmo artigo criou uma exceção específica para os incentivos fiscais a pessoas jurídicas. A razão da exceção é clara: a concessão de benefícios fiscais envolve renúncia de receita pública, e a publicidade desses atos é essencial para o controle da legalidade e da moralidade administrativa.

Art. 198, §3CTN

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
  • 1Regra geral
    • Vedada divulgação
    • Informações obtidas em razão do ofício
    • Situação econômica/financeira do contribuinte
  • 2Exceções (§ 3º)
    • Representações fiscais p/ fins penais
    • Parcelamento ou moratória
    • Inscrições na Dívida Ativa
    • Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade a PJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a divulgação depende de autorização por escrito das pessoas jurídicas beneficiadas. Não há essa exigência legal. A divulgação dessas informações é permitida independentemente de autorização do beneficiário, pois a lei a considera de interesse público. A autorização seria necessária apenas se a informação estivesse protegida pelo sigilo, o que não é o caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente a exceção prevista no art. 198, § 3º, IV, do CTN. As informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica não são vedadas de divulgação, ou seja, podem ser divulgadas sem ofensa ao sigilo fiscal. A publicidade desses atos é uma forma de transparência e controle social sobre a renúncia de receitas públicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que as informações são protegidas por sigilo fiscal e, portanto, não podem ser divulgadas. Incorreta, pois o art. 198, § 3º, IV, do CTN exclui expressamente essa hipótese da vedação. A informação sobre incentivo fiscal a pessoa jurídica não é sigilosa, justamente para permitir o controle social.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe a divulgação apenas aos órgãos de controle. A lei não impõe essa restrição. Como a informação não é sigilosa, pode ser divulgada de forma ampla, inclusive ao público em geral, e não apenas aos órgãos de controle. A alternativa confunde a hipótese de divulgação livre com a de transferência de sigilo entre órgãos, que exige processo regular e recibo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a divulgação não deve ser feita, sob pena de responsabilidade pessoal. Incorreta, pois a divulgação é permitida por lei. A responsabilidade pessoal do servidor ocorreria apenas se ele divulgasse informações protegidas por sigilo, o que não é o caso. A alternativa inverte a lógica: quem divulga indevidamente informação sigilosa é que responde, mas a divulgação de incentivo fiscal a PJ é expressamente autorizada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do sigilo fiscal (art. 198, caput, do CTN) sem lembrar das exceções do § 3º. A pegadinha está em associar qualquer informação sobre contribuinte ao sigilo, quando a lei criou hipóteses taxativas de divulgação permitida. Memorize o mnemônico RE-PAR-IN²: REpresentações fiscais para fins penais, PARcelamento ou moratória, INscrições na Dívida Ativa e INcentivo, renúncia, benefício ou imunidade a pessoa jurídica. Com esse macete, você identifica a exceção na hora.

Gabarito: letra B.

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