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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FEPESE 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
qg680660
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Assinale a alternativa correta acerca dos crimes contra o patrimônio.
  1. AO crime contra o patrimônio poderá ser considerado qualificado quando for possível a atenuação da pena ou a sua substituição por medidas alternativas.
  2. BOs crimes contra o patrimônio praticados sem o uso de violência são considerados imprescritíveis.
  3. CAquele que se apropria de bem, cuja guarda lhe foi legitimamente conferida pelo seu proprietário, comete o crime de receptação.
  4. DO crime de roubo difere do crime de furto em razão da violência ou grave ameaça realizada contra o objeto do delito.
  5. EO crime de furto se consuma quando o agente da infração penal passa a ter o poder sobre o objeto do furto.
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GabaritoE — O crime de furto se consuma quando o agente da infração penal passa a ter o poder sobre o objeto do furto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o patrimônio: furto, roubo e apropriação indébita

Gabarito: letra E. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ou seja, quando o agente passa a ter o poder sobre o objeto furtado, ainda que por breve tempo — é a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritárias. As demais alternativas apresentam erros conceituais: a qualificadora não se confunde com atenuação/substituição de pena, os crimes sem violência não são imprescritíveis, a apropriação de coisa recebida legitimamente é apropriação indébita (art. 168 do CP) e o roubo difere do furto pela violência ou grave ameaça à pessoa, não ao objeto.

O tema central é a distinção entre os principais crimes patrimoniais e, especialmente, o momento consumativo do furto. A banca explora a confusão clássica entre furto e roubo, e entre furto e apropriação indébita, além de testar o conhecimento sobre a consumação do furto. Vamos analisar cada instituto para fixar o conteúdo.

O furto (art. 155 do CP) é a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem. A consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando o agente se torna possuidor da coisa, ainda que momentaneamente, independentemente de obter a posse mansa e pacífica. Essa é a teoria adotada pelo STJ (Súmula 582, que trata do roubo, mas por analogia se aplica ao furto).

O roubo (art. 157 do CP) é o furto qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa, ou pela redução da capacidade de resistência. A diferença essencial é o meio empregado: no furto, não há violência contra a pessoa; no roubo, há. A violência contra a coisa (como arrombar uma porta) não caracteriza roubo, mas furto qualificado (art. 155, § 4º, I).

A apropriação indébita (art. 168 do CP) ocorre quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção legítima. A diferença para o furto é que, na apropriação indébita, o agente já tem a posse lícita da coisa e a inverte em ânimo de dono; no furto, o agente subtrai a coisa de quem a possui.

A receptação (art. 180 do CP) é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. É crime acessório, que pressupõe um crime anterior. Quem se apropria de bem que lhe foi legitimamente confiado comete apropriação indébita, não receptação.

Crime

Definição

Consumação

Diferença essencial

Furto (art. 155)

Subtração de coisa alheia móvel, sem violência contra a pessoa

Inversão da posse (teoria da amotio)

Não há violência ou grave ameaça à pessoa

Roubo (art. 157)

Subtração de coisa alheia móvel, com violência ou grave ameaça à pessoa

Inversão da posse (Súmula 582 STJ)

Violência ou grave ameaça à pessoa (não ao objeto)

Apropriação indébita (art. 168)

Apropriar-se de coisa alheia de que tem posse ou detenção legítima

Inversão do ânimo (de possuidor para dono)

Agente já tem a posse lícita da coisa

Receptação (art. 180)

Adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime

Pressupõe crime anterior (é crime acessório)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime contra o patrimônio poderá ser considerado qualificado quando for possível a atenuação da pena ou a sua substituição por medidas alternativas. Isso é um contrassenso: a qualificadora é uma circunstância que aumenta a pena, enquanto a atenuação e a substituição por medidas alternativas são benefícios que pressupõem penas mais brandas. A qualificadora está prevista em tipos penais específicos (ex.: furto qualificado, art. 155, § 4º) e não tem relação com a possibilidade de atenuação ou substituição. A alternativa confunde institutos incompatíveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os crimes contra o patrimônio praticados sem o uso de violência são considerados imprescritíveis. Isso é falso. A imprescritibilidade é exceção constitucional, prevista apenas para os crimes de racismo e para a ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII e XLIV, da CF). Nenhum crime contra o patrimônio, mesmo sem violência, é imprescritível. A alternativa generaliza indevidamente um instituto excepcional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que aquele que se apropria de bem, cuja guarda lhe foi legitimamente conferida pelo proprietário, comete o crime de receptação. Isso é falso. A conduta descrita é exatamente o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), pois o agente tem a posse legítima da coisa e a inverte em ânimo de dono. A receptação (art. 180 do CP) pressupõe que a coisa seja produto de crime anterior, o que não ocorre no caso. A alternativa troca os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o crime de roubo difere do crime de furto em razão da violência ou grave ameaça realizada contra o objeto do delito. Isso é falso. A violência ou grave ameaça deve ser dirigida contra a pessoa (vítima ou terceiro), não contra o objeto. A violência contra a coisa (ex.: arrombar uma porta) caracteriza furto qualificado (art. 155, § 4º, I), não roubo. A alternativa erra o alvo da violência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o crime de furto se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre o objeto do furto. Isso está correto. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ou seja, quando o agente se torna possuidor da coisa, ainda que por breve tempo, independentemente de obter a posse mansa e pacífica. Essa é a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritárias. O STJ, ao tratar do roubo (Súmula 582), consolidou o entendimento de que a consumação se dá com a inversão da posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada — o mesmo raciocínio se aplica ao furto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre furto e roubo. A diferença não está na violência contra o objeto, mas contra a pessoa. No furto, não há violência contra a pessoa; no roubo, há. A violência contra a coisa (arrombar uma porta) é furto qualificado, não roubo. Fique atento a essa distinção, pois é clássica em provas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a consumação do furto, lembre-se: basta o agente ter o poder sobre a coisa, ainda que por um instante. Não é necessário que ele fuja com o bem ou que o esconda. A inversão da posse é o marco. Compare com o roubo: a consumação também se dá com a inversão da posse, mas mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Gabarito: letra E.

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