O regime de contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no Art. 37, IX da CF/88, possui contornos específicos definidos pelo STF. Para a validade dessa contratação:
AA contingência deve ser fática e transitória, as hipóteses devem estar previstas em lei e o prazo de contratação deve ser determinado.
BÉ admitida a contratação para o exercício de funções burocráticas permanentes, visando a economia de recursos.
CO recrutamento deve ocorrer obrigatoriamente por meio de concurso público de provas e títulos.
DO prazo de vigência do contrato pode ser prorrogado indefinidamente enquanto perdurar a causa da necessidade.
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GabaritoA — A contingência deve ser fática e transitória, as hipóteses devem estar previstas em lei e o prazo de contratação deve ser determinado.
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Contratação Temporária (Art. 37, IX, CF)
Gabarito: letra A. A contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público exige: contingência fática transitória, previsão em lei e prazo determinado — requisitos consolidados pelo STF (art. 37, IX, CF/88). As demais alternativas contrariam esses contornos.
A banca cobra o núcleo do regime excepcional do art. 37, IX, da Constituição. O STF firma que a contratação temporária não pode substituir cargos efetivos nem ser usada para funções permanentes, devendo a lei especificar as hipóteses e o prazo ser determinado (não prorrogável indefinidamente).
Espelha exatamente os requisitos exigidos pela jurisprudência do STF: a necessidade deve ser fática e transitória (não uma carência estrutural), as hipóteses devem estar previstas em lei (art. 37, IX, CF) e o contrato deve ter prazo determinado. O STF já declarou inconstitucionais leis com hipóteses genéricas e abrangentes, reforçando a necessidade de especificação concreta. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contratação temporária não se destina a funções burocráticas permanentes; ela só é cabível para suprir necessidade temporária e excepcional. Utilizá-la para atividades rotineiras, ainda que com economia de recursos, desvirtua o regime constitucional (art. 37, IX, CF). O STF rejeita essa prática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra é a dispensa de concurso público para a contratação temporária (art. 37, IX, CF). O que se exige, em âmbito federal, é processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), mas não concurso público de provas e títulos, que é obrigatório para cargos efetivos (art. 37, II, CF). Logo, a alternativa erra ao afirmar que o recrutamento deve ocorrer "obrigatoriamente por meio de concurso público".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo da contratação temporária é determinado e não pode ser prorrogado indefinidamente. A lei estabelece prazos máximos e, em alguns casos, admite prorrogações limitadas (ex.: Lei 8.745/93 prevê prazos de até 4 anos, com possibilidade de prorrogação desde que o total não exceda o limite legal). A prorrogação "indefinidamente enquanto perdurar a causa" viola o caráter temporário e a exigência de prazo certo. O STF rechaça essa flexibilidade.