Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FRONTE 2026
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
qg681338
Banca
FRONTE
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A teoria dos motivos determinantes sustenta que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à legalidade dos motivos declarados. À luz dessa teoria, se a Administração motiva um ato discricionário:
AO ato torna-se insindicável pelo Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo.
BA motivação é considerada apenas um elemento acessório, não afetando a validade se o resultado for lícito.
CO ato será nulo se ficar comprovado que os motivos enunciados são inexistentes ou juridicamente inadequados.
DA nulidade só ocorrerá se a motivação for obrigatória por lei específica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O ato será nulo se ficar comprovado que os motivos enunciados são inexistentes ou juridicamente inadequados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Administrativo – Teoria dos Motivos Determinantes
Gabarito: Letra C. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração Pública motiva um ato – ainda que discricionário –, ela se vincula aos motivos declarados. Se esses motivos forem inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será nulo. Esse entendimento é pacífico na doutrina e encontra respaldo legal no art. 2º, "d", e seu parágrafo único, "d", da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
A questão testa a aplicação da teoria aos atos discricionários. A armadilha está em achar que a discricionariedade torna o ato imune ao controle judicial quanto aos motivos. Na verdade, uma vez motivado, o ato se sujeita ao exame de veracidade e adequação dos motivos.
Art. 2Lei-4717
Art. 2º — "São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: ... d) inexistência dos motivos."
Parágrafo único — "Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: ... d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido."
Teoria dos Motivos Determinantes
Ato Discricionário Motivado
Consequência Jurídica
Alternativa A
Torna-se insindicável pelo Judiciário
❌ Incorreta – A discricionariedade não exclui o controle judicial da legalidade dos motivos
Alternativa B
Motivação é elemento acessório
❌ Incorreta – A motivação vincula o ato; se falsa ou inadequada, gera nulidade
Alternativa C
Motivos inexistentes ou inadequados
✅ Correta – O ato será nulo, conforme a teoria dos motivos determinantes
Alternativa D
Nulidade só se motivação for obrigatória por lei
❌ Incorreta – A nulidade ocorre mesmo em atos discricionários motivados voluntariamente
Teoria dos motivos determinantes: Ato discricionário motivado (Motivo inexistente → nulo, Motivo juridicamente inadequado → nulo); Controle judicial (Sindicável (veracidade + adequação), Não é mérito insindicável); Fundamento legal (Lei 4.717/1965, art. 2º, "d", Parágrafo único, "d")
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato se torna insindicável pelo Judiciário por ser mérito administrativo. Erro: a discricionariedade não afasta o controle judicial da legalidade. Quando o ato é motivado, o Judiciário pode examinar a existência e a pertinência dos motivos declarados, pois a motivação vincula o ato. A sindicabilidade não é excluída.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a motivação é elemento acessório e não afeta a validade se o resultado for lícito. Erro: a motivação, quando feita, torna-se elemento determinante do ato. Se os motivos são falsos ou inadequados, o ato é nulo independentemente de o resultado material ser lícito. A teoria dos motivos determinantes justamente impõe essa vinculação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o ato será nulo se os motivos enunciados forem inexistentes ou juridicamente inadequados. Correta: é a essência da teoria. A Administração, ao motivar, assume os motivos como causa do ato; se eles não corresponderem à realidade ou forem juridicamente inaptos, o ato é inválido, conforme o art. 2º, "d", da Lei 4.717/65 e a doutrina consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a nulidade à hipótese de a motivação ser obrigatória por lei. Erro: a teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto à motivação obrigatória quanto à facultativa. Se a Administração optou por motivar (mesmo sem obrigação legal), fica vinculada aos motivos. A nulidade decorre da falsidade ou inadequação dos motivos, e não da existência de dever legal de motivar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que atos discricionários são sempre insindicáveis ou que a motivação é irrelevante. O candidato desatento pode marcar a alternativa A ou B, mas a Teoria dos Motivos Determinantes é clara: a motivação vincula o ato e permite o controle judicial, gerando nulidade se os motivos forem falsos ou inadequados. Decore este ponto: motivou, vinculou-se.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a teoria é a letra C. Gabarito confirmado pela doutrina e pelo art. 2º, "d", da Lei 4.717/65.