Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FRONTE 2026
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
qg681342
Banca
FRONTE
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal debateram exaustivamente a delegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta. Sobre o tema, é correto afirmar que:
AO poder de polícia é indelegável em sua totalidade, por ser atividade típica de Estado.
BÉ possível delegar o ciclo de sanção de polícia a empresas privadas que não integram a Administração.
CÉ constitucional a delegação das fases de consentimento e fiscalização, bem como a de sanção, a entidades de direito privado da Administração com capital majoritariamente público e prestadoras de serviço público.
DSomente as fases de fiscalização e ordem de polícia podem ser delegadas a sociedades de economia mista.
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GabaritoC — É constitucional a delegação das fases de consentimento e fiscalização, bem como a de sanção, a entidades de direito privado da Administração com capital majoritariamente público e prestadoras de serviço público.
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Delegação do poder de polícia a entidades privadas da administração indireta
Gabarito: letra C. O STF, no Tema 532 (repercussão geral), firmou que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendam aos requisitos: capital social majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado e regime não concorrencial. Nesse contexto, são delegáveis as fases de consentimento, fiscalização e sanção, mas não a fase de ordem (que é atividade legislativa). É exatamente o que a alternativa C afirma.
A banca testa a evolução jurisprudencial sobre o tema, que antes admitia apenas consentimento e fiscalização, e agora, com o entendimento do STF, inclui também a sanção para essas entidades.
STF – Tese de Repercussão Geral 532:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
Fase do Poder de Polícia
Delegável a entidades privadas da Adm. Indireta?
Fundamento (Tema 532 STF)
Ordem (legislativa)
Não
Atividade legislativa indelegável
Consentimento (licença/autorização)
Sim
Atividade material delegável
Fiscalização
Sim
Atividade material delegável
Sanção (aplicação de multas)
Sim
Atividade material delegável, desde que a entidade atenda aos requisitos (capital majoritariamente público, prestação exclusiva de serviço público próprio do Estado, regime não concorrencial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é indelegável em sua totalidade por ser atividade típica de Estado. Isso é falso, pois o próprio STF já admitiu a delegação, nos termos do Tema 532, para entes da administração indireta com capital público majoritário. A delegação para particulares estranhos à administração é que é vedada, mas não para entidades da administração indireta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é possível delegar o ciclo de sanção a empresas privadas que não integram a Administração. O STF não autoriza a delegação a particulares estranhos à administração; a delegação é permitida apenas a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, com capital majoritariamente público e prestadoras exclusivas de serviço público próprio do Estado. Portanto, a alternativa erra ao generalizar para "empresas privadas que não integram a Administração".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é constitucional a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção a entidades de direito privado da Administração com capital majoritariamente público e prestadoras de serviço público. Isso corresponde exatamente ao teor da Tese 532 e ao entendimento consolidado do STF. A fase de ordem (ato legislativo) não é delegável; as demais, sim, desde que cumpridos os requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que somente as fases de fiscalização e ordem de polícia podem ser delegadas a sociedades de economia mista. Há dois erros: (1) a fase de ordem (ato legislativo) não é delegável; (2) o STF também admite a delegação das fases de consentimento e sanção, não apenas fiscalização. Além disso, a alternativa restringe a delegação a sociedades de economia mista, excluindo empresas públicas, o que não é correto (ambas podem ser delegatárias, desde que atendam aos requisitos).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir as fases delegáveis. Lembre-se: a ordem (ato legislativo) não se delega; as fases delegáveis a entes da administração indireta com capital público majoritário são consentimento, fiscalização e sanção. Alternativa D erra ao incluir "ordem" e ao restringir a apenas uma fase.