À luz do art. 37, § 1º, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre publicidade institucional e vedação à promoção pessoal, assinale a alternativa correta.
AA inserção de nomes, símbolos ou imagens de autoridades em publicidade oficial é admitida sempre que o conteúdo do ato administrativo também possua finalidade informativa, ainda que haja proveito político indireto.
BA veiculação de publicidade institucional com elementos aptos a identificar e enaltecer autoridade pública afronta o princípio da impessoalidade, podendo ensejar invalidação do ato e responsabilização do agente, desde que observados, em cada caso, os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável.
CA caracterização da promoção pessoal depende, necessariamente, da demonstração de dano ao erário, sem o que subsiste mera irregularidade formal insuscetível de controle jurisdicional.
DA vedação constitucional à promoção pessoal alcança apenas publicidade custeada com recursos públicos extraordinários, não incidindo sobre campanhas de divulgação rotineira da Administração.
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GabaritoB — A veiculação de publicidade institucional com elementos aptos a identificar e enaltecer autoridade pública afronta o princípio da impessoalidade, podendo ensejar invalidação do ato e responsabilização do agente, desde que observados, em cada caso, os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável.
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Publicidade institucional e vedação à promoção pessoal
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta. A veiculação de publicidade institucional com elementos que identificam e enaltecem autoridade pública viola o princípio da impessoalidade e pode acarretar a invalidação do ato e a responsabilização do agente, desde que observados os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável. Tal proibição decorre diretamente do art. 37, §1º, da Constituição Federal, que veda a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a inserção de nomes, símbolos ou imagens de autoridades é admitida sempre que o conteúdo tiver finalidade informativa, ainda que haja proveito político indireto. Isso contraria a regra constitucional: a publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas não pode conter elementos que promovam pessoalmente a autoridade. O proveito político indireto é justamente o que se busca evitar. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a publicidade institucional que enaltece autoridade pública afronta a impessoalidade, podendo ser invalidada e gerar responsabilização, desde que cumpridos os requisitos legais (como o devido processo legal para apuração de improbidade ou ilícito administrativo). Não há exigência de dano ao erário, bastando a violação do princípio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a caracterização da promoção pessoal depende necessariamente de dano ao erário. Isso é incorreto. A vedação do art. 37, §1º, é independente de prejuízo material; a simples inclusão de nomes ou imagens que promovam pessoalmente a autoridade já configura violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sujeitando o ato a invalidação e o agente a responsabilização, inclusive por improbidade administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a vedação à publicidade custeada com recursos públicos extraordinários, excluindo as campanhas rotineiras. A Constituição não faz essa distinção. A regra abrange toda e qualquer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, independentemente da origem dos recursos ou da habitualidade da divulgação.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a típica armadilha: a banca tenta fazer o candidato acreditar que a finalidade informativa "salva" a publicidade que contém promoção pessoal. Lembre-se: o caráter informativo é obrigatório, mas a presença de elementos que enalteçam a autoridade é proibida em qualquer hipótese, mesmo que indiretamente.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o art. 37, §1º, da CF/88 e a jurisprudência do STF é a letra B.