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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FRONTE 2026

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
qg681344
Banca
FRONTE
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
À luz do art. 37, § 1º, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre publicidade institucional e vedação à promoção pessoal, assinale a alternativa correta.
  1. AA inserção de nomes, símbolos ou imagens de autoridades em publicidade oficial é admitida sempre que o conteúdo do ato administrativo também possua finalidade informativa, ainda que haja proveito político indireto.
  2. BA veiculação de publicidade institucional com elementos aptos a identificar e enaltecer autoridade pública afronta o princípio da impessoalidade, podendo ensejar invalidação do ato e responsabilização do agente, desde que observados, em cada caso, os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável.
  3. CA caracterização da promoção pessoal depende, necessariamente, da demonstração de dano ao erário, sem o que subsiste mera irregularidade formal insuscetível de controle jurisdicional.
  4. DA vedação constitucional à promoção pessoal alcança apenas publicidade custeada com recursos públicos extraordinários, não incidindo sobre campanhas de divulgação rotineira da Administração.
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GabaritoB — A veiculação de publicidade institucional com elementos aptos a identificar e enaltecer autoridade pública afronta o princípio da impessoalidade, podendo ensejar invalidação do ato e responsabilização do agente, desde que observados, em cada caso, os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade institucional e vedação à promoção pessoal

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta. A veiculação de publicidade institucional com elementos que identificam e enaltecem autoridade pública viola o princípio da impessoalidade e pode acarretar a invalidação do ato e a responsabilização do agente, desde que observados os pressupostos legais do regime sancionatório aplicável. Tal proibição decorre diretamente do art. 37, §1º, da Constituição Federal, que veda a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inserção de nomes, símbolos ou imagens de autoridades é admitida sempre que o conteúdo tiver finalidade informativa, ainda que haja proveito político indireto. Isso contraria a regra constitucional: a publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas não pode conter elementos que promovam pessoalmente a autoridade. O proveito político indireto é justamente o que se busca evitar. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a publicidade institucional que enaltece autoridade pública afronta a impessoalidade, podendo ser invalidada e gerar responsabilização, desde que cumpridos os requisitos legais (como o devido processo legal para apuração de improbidade ou ilícito administrativo). Não há exigência de dano ao erário, bastando a violação do princípio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a caracterização da promoção pessoal depende necessariamente de dano ao erário. Isso é incorreto. A vedação do art. 37, §1º, é independente de prejuízo material; a simples inclusão de nomes ou imagens que promovam pessoalmente a autoridade já configura violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sujeitando o ato a invalidação e o agente a responsabilização, inclusive por improbidade administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a vedação à publicidade custeada com recursos públicos extraordinários, excluindo as campanhas rotineiras. A Constituição não faz essa distinção. A regra abrange toda e qualquer publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, independentemente da origem dos recursos ou da habitualidade da divulgação.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a típica armadilha: a banca tenta fazer o candidato acreditar que a finalidade informativa "salva" a publicidade que contém promoção pessoal. Lembre-se: o caráter informativo é obrigatório, mas a presença de elementos que enalteçam a autoridade é proibida em qualquer hipótese, mesmo que indiretamente.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o art. 37, §1º, da CF/88 e a jurisprudência do STF é a letra B.

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