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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg683519
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREF - 2ª Região (RS)
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A Organização da Sociedade Civil ABC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, celebrou contrato com a Prefeitura do Município X, o qual tem por objeto a gestão de um projeto social de atendimento a crianças e adolescentes portadores de deficiência. Os recursos para a gestão do projeto são integralmente públicos e serão repassados na integralidade pela Prefeitura. José é Presidente da Organização ABC e o responsável pela administração dos recursos. Joana, servidora da Secretária de Assistência Social do Município X, é a fiscal do contrato. Em fiscalização de rotina, Joana verificou irregularidades na gestão dos valores, constatando a apresentação de notas fiscais de serviços não prestados. Em conversa com José, este admitiu que desviava parte dos valores, bem como ofereceu dinheiro para que Joana não reportasse os fatos aos seus superiores e aos órgãos de fiscalização interna e externa, o que foi aceito por ela. A conduta de ambos gerou prejuízo significativo aos cofres públicos e comprometeu o atendimento dos beneficiados pelo projeto. Com base nessa situação e na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
  1. ASomente Joana poderá ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa no caso.
  2. BJosé não poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que não é agente público.
  3. CA Organização da Sociedade Civil ABC não poderá ser responsabilizada no caso, uma vez que a Lei de Improbidade não pode ser aplicada em face de pessoas jurídicas.
  4. DJosé e Joana estão sujeitos à aplicação das disposições da Lei de Improbidade.
  5. EA conduta de José apenas representa um ilícito civil, não sendo possível a responsabilização da pessoa física de José, já que apenas dirigia a Organização com quem o contrato foi firmado.
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GabaritoD — José e Joana estão sujeitos à aplicação das disposições da Lei de Improbidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Sujeitos Ativos

Gabarito: letra D. Joana é servidora pública, logo agente público (art. 2º da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021). José, mesmo sendo particular, induziu e concorreu para o ato de improbidade (desvio de recursos e oferecimento de propina), enquadrando-se no art. 3º da LIA, que estende a responsabilidade a quem, não sendo agente público, concorre dolosamente para a prática do ato. Portanto, ambos estão sujeitos às disposições da Lei de Improbidade.

A questão testa o conhecimento sobre o alcance subjetivo da LIA, especialmente após a Lei 14.230/2021, que explicitou a responsabilidade do particular que induz ou concorre para o ato ilícito (art. 3º). A principal armadilha é a crença de que apenas agentes públicos podem ser processados por improbidade.

Critério

Joana (Servidora Pública)

José (Particular – Presidente da OSC)

Organização ABC (Pessoa Jurídica)

Condição na LIA

Agente público (art. 2º)

Particular que concorre dolosamente (art. 3º)

Pessoa jurídica com possível responsabilidade subsidiária (art. 3º, §2º)

Conduta praticada

Fiscalização e omissão (não reportou irregularidades)

Desvio de recursos públicos e oferecimento de propina

Gestão irregular de recursos públicos (notas fiscais falsas)

Responsabilidade por improbidade

Sim, como agente público

Sim, como partícipe doloso

Em tese, sim, se não houver dupla sanção com a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Fundamento legal

Art. 1º e art. 2º da LIA

Art. 3º da LIA (redação Lei 14.230/2021)

Art. 3º, §2º da LIA (exceção de não aplicação se já sancionado pela Lei 12.846/2013)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas Joana pode ser responsabilizada. Ignora que José, como presidente da OSC e responsável pela administração dos recursos, desviou valores e ofereceu propina, atuando como partícipe do ato de improbidade. O art. 1º, §6º e §7º, e o art. 3º da LIA submetem o particular que concorre dolosamente às sanções da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que José não pode ser responsabilizado por não ser agente público. Contraria expressamente o art. 3º da LIA (com redação da Lei 14.230/2021), que dispõe: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." José confessa o desvio e a propina, configurando indução e concorrência dolosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a OSC não pode ser responsabilizada porque a LIA não se aplica a pessoas jurídicas. A LIA, de fato, tem foco em pessoas físicas, mas não exclui absolutamente a pessoa jurídica. O art. 3º, §2º, da LIA (introduzido pela Lei 14.230/2021) prevê que "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Isso demonstra que, em tese, a pessoa jurídica poderia ser sancionada pela LIA, mas há vedação de dupla punição. No caso, a OSC recebe recursos públicos e pode ser responsabilizada administrativamente, por exemplo, pela Lei Anticorrupção. A afirmação de impossibilidade absoluta é incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Joana, como servidora pública fiscalizadora, é agente público (art. 2º). José, como particular que desvia recursos e corrompe, concorre para o ato (art. 3º). Ambos praticaram condutas dolosas tipificadas como improbidade (arts. 9º – enriquecimento ilícito – e 10 – prejuízo ao erário). Portanto, estão sujeitos às disposições da LIA.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a conduta de José como mero ilícito civil. Na verdade, o desvio de recursos públicos e o oferecimento de propina configuram atos de improbidade administrativa (arts. 9º e 10) e também crime (corrupção ativa). A LIA incide sobre essas condutas, não se limitando ao âmbito cível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a LIA só alcança agentes públicos. O art. 3º é claro: o particular que induz ou concorre dolosamente também responde. Lembre-se sempre: a improbidade não é privilégio de quem tem cargo público.

Gabarito: letra D.

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