Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qg683520
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREF - 2ª Região (RS)
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação quando, EXCETO:
APara contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
BPara contratação que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração.
CPara contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.
DEm casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
EPara contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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GabaritoE — Para contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Dispensa de Licitação na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve hipótese de inexigibilidade (Art. 74, II) e não de dispensa (Art. 75), sendo a única que não se enquadra no rol do Art. 75. As demais alternativas (A, B, C, D) são casos de dispensa expressamente previstos no Art. 75.
A distinção central: a licitação é dispensável quando a lei elenca situações em que a competição é possível, mas a Administração pode contratar diretamente (Art. 75); já a inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável (Art. 74). A banca testa essa diferença.
Licitação (Lei 14.133/2021)
1Dispensável (Art. 75)
Valor baixo (I)
Transferência de tecnologia (V)
Segurança nacional (VI)
Guerra/emergência (VII)
2Inexigível (Art. 74)
Artista consagrado (II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta como caso de dispensa. O inciso I do Art. 75 prevê:
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — I — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
Portanto, é hipótese de dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B corresponde ao inciso V do Art. 75, que trata da contratação com vistas ao cumprimento da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), abrangendo transferência de tecnologia e licenciamento de direitos. É caso de dispensa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C reproduz o inciso VI do Art. 75:
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — VI — para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.
Logo, é dispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D é o inciso VII do Art. 75:
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — VII — nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
Trata-se de dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta (a única que não é hipótese de dispensa)
A alternativa E descreve a contratação de profissional do setor artístico consagrado. Essa hipótese é de inexigibilidade, nos termos do Art. 74, II:
Art. 74Lei-14133
Art. 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
II — contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Assim, a contratação direta aqui se fundamenta na inviabilidade de competição (inexigibilidade), e não na dispensa. Por isso, é a exceção pedida pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de dispensa (Art. 75) com uma de inexigibilidade (Art. 74). O candidato deve lembrar que o rol do Art. 75 é taxativo para dispensa; já o Art. 74 trata de inviabilidade de competição. Trocar um pelo outro é erro clássico.