Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg683592
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREF - 2ª Região (RS)
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar de Processos Administrativos
A Lei Federal nº 8.429/1992 estabelece que se consideram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas na referida Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Segundo as disposições da referida Lei, os tipos de atos de improbidade administrativa são os seguintes:1. Atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito.2. Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.3. Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.4. Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.O resultado da somatória dos números correspondentes às afirmações corretas é:
A06.
B07.
C08.
D09.
E10.
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GabaritoB — 07.
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Atos de improbidade administrativa: os três tipos da Lei 8.429/1992
Gabarito: letra B — a soma dos números das afirmações corretas é 07 (itens 1, 2 e 4). A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tipifica apenas três espécies de atos de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentado contra os princípios da administração pública (art. 11) — é o que decide a questão, pois o item 3 (benefício financeiro ou tributário) não é mais um tipo autônomo.
A improbidade administrativa é o conjunto de condutas desonestas ou desleais de agentes públicos que violam a probidade na gestão da coisa pública. Após a reforma de 2021, o sistema tornou-se fechado e taxativo: só existem os três tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, todos exigindo dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). O art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 é o dispositivo central que enumera esses tipos, e é exatamente nele que a questão se ancora.
A pegadinha da banca está no item 3: a conduta de "concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário" existiu como tipo autônomo no art. 10-A (incluído pela LC 157/2016), mas foi revogada pela Lei 14.230/2021. Hoje, essa conduta, quando dolosa, é enquadrada como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10), e não como uma quarta categoria. Quem não sabe dessa revogação marca o item 3 como correto e erra a soma.
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Em razão do cargo/função
2Art. 10 — Prejuízo ao erário
Lesão ao patrimônio público
Exige dolo (após 2021)
3Art. 11 — Atentado aos princípios
Rol taxativo de condutas
Exige dolo
4Art. 10-A (revogado em 2021)
Benefício financeiro/tributário indevido
Hoje: enquadra-se no art. 10
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Item 1 — ✅ Correto
O item 1 afirma que "atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito" são um tipo de improbidade. Correto. É o tipo do art. 9º da Lei 8.429/1992, que trata do enriquecimento ilícito do agente público. O caput do dispositivo define: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". É o tipo mais grave, com as sanções mais severas.
Item 2 — ✅ Correto
O item 2 afirma que "atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário" são um tipo de improbidade. Correto. É o tipo do art. 10 da Lei 8.429/1992. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa; após a Lei 14.230/2021, exige-se dolo para todos os tipos, inclusive este. A conduta deve causar lesão ao patrimônio público, e a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não caracteriza improbidade, salvo se comprovado ato doloso com essa finalidade.
Item 3 — ❌ Incorreto
O item 3 afirma que "atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário" são um tipo autônomo de improbidade. Incorreto. Essa modalidade existiu no art. 10-A (incluído pela LC 157/2016), mas foi revogada pela Lei 14.230/2021. Hoje, a conduta de conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário à lei, quando dolosa, é enquadrada como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10), e não como uma quarta categoria. A banca explora exatamente essa revogação para confundir o candidato desatualizado.
Item 4 — ✅ Correto
O item 4 afirma que "atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública" são um tipo de improbidade. Correto. É o tipo do art. 11 da Lei 8.429/1992. O caput do dispositivo define: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas". Após a reforma, a tipificação tornou-se taxativa (rol fechado nos incisos), e exige-se dolo.
Conclusão: corretos os itens 1, 2 e 4 → soma = 1 + 2 + 4 = 07 → letra B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere o item 3 como se fosse um quarto tipo autônomo de improbidade. O candidato que estudou a lei antes da reforma de 2021 lembra do art. 10-A e marca como correto. Mas a Lei 14.230/2021 revogou esse dispositivo, e a conduta passou a ser subsumida no art. 10 (prejuízo ao erário). Fique atento: a lei vigente só prevê três tipos — enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de improbidade, memorize o tripé do art. 1º, § 1º: 9º (enriquecimento), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (princípios). Se a alternativa trouxer uma quarta categoria (como benefício financeiro ou tributário), desconfie: ou é lei especial, ou é pegadinha de tipo revogado. E lembre: todos exigem dolo após 2021.