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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg684068
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Uruguaiana - RS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
Determinado cidadão ajuizou ação popular questionando a validade de contrato celebrado sem licitação pela Câmara de Vereadores do Município de Uruguaiana e a Sociedade Limitada ABC. Considerando o caso apresentado, é correto afirmar que:
  1. AA não comprovação do recolhimento das custas processuais implica em indeferimento da petição inicial, salvo se o autor usufruir do benefício da gratuidade judiciária.
  2. BA intervenção do Ministério Público não é necessária, pois o objeto da demanda representa interesse público secundário.
  3. CO prazo para a contestação é de 10 dias úteis.
  4. DDeverá ser constituído litisconsórcio passivo necessário.
  5. EEventual decisão liminar concedida no curso da demanda não estará sujeita a recurso.
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GabaritoD — Deverá ser constituído litisconsórcio passivo necessário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação Popular – Litisconsórcio Passivo Necessário

Gabarito: letra D. Na ação popular que impugna contrato administrativo, o polo passivo deve incluir tanto a pessoa jurídica de direito público (Câmara de Vereadores) quanto o contratado (Sociedade Limitada ABC), configurando litisconsórcio passivo necessário (Lei 4.717/65, art. 6º).

A questão exige conhecimento da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) e das regras processuais aplicáveis. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

A não comprovação do recolhimento das custas processuais implica em indeferimento da petição inicial, salvo se o autor usufruir do benefício da gratuidade judiciária.

Na ação popular, o autor é isento de custas (CF, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65, art. 10).

❌ Incorreta

B

A intervenção do Ministério Público não é necessária, pois o objeto da demanda representa interesse público secundário.

O MP deve intervir obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica, pois o objeto é sempre interesse público primário (Lei 4.717/65, art. 6º, §4º; CPC, art. 178, I).

❌ Incorreta

C

O prazo para a contestação é de 10 dias úteis.

Na ação popular, o prazo é de 20 dias (Lei 4.717/65, art. 7º, IV).

❌ Incorreta

D

Deverá ser constituído litisconsórcio passivo necessário.

O art. 6º da Lei 4.717/65 determina que devem compor o polo passivo: a pessoa jurídica de direito público (Câmara de Vereadores), seus dirigentes e o beneficiário direto do ato impugnado (Sociedade Limitada ABC).

✅ Correta (Gabarito)

E

Eventual decisão liminar concedida no curso da demanda não estará sujeita a recurso.

As decisões liminares são atacáveis por agravo de instrumento (CPC).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a falta de comprovação de custas leva ao indeferimento da inicial, salvo gratuidade. Na ação popular, o autor é isento de custas (CF, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/65, art. 10). Logo, não há que se falar em recolhimento de custas para a propositura. O erro está em exigir o que a lei expressamente dispensa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a intervenção do Ministério Público não é necessária por envolver interesse público secundário. Na ação popular, o MP deve intervir obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica, pois o objeto é sempre interesse público primário (Lei 4.717/65, art. 6º, §4º; CPC, art. 178, I). O interesse público secundário (patrimonial do Estado) não afasta a obrigatoriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o prazo para contestação é de 10 dias úteis. Na ação popular, o prazo é de 20 dias (Lei 4.717/65, art. 7º, IV), prazo esse que não se confunde com o prazo geral do CPC (15 dias úteis) nem com prazos de outras leis especiais (ex.: 10 dias na falência – art. 98 da Lei 11.101/2005, que não se aplica aqui).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na ação popular, quando se questiona a validade de um contrato administrativo, o litisconsórcio passivo é necessário. O art. 6º da Lei 4.717/65 determina que devem compor o polo passivo: a pessoa jurídica de direito público (Câmara de Vereadores), seus dirigentes e o beneficiário direto do ato impugnado (Sociedade Limitada ABC). Sem a presença de todos, a relação processual é incompleta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que decisão liminar na ação popular não é recorrível. As decisões liminares são atacáveis por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I). Não há qualquer vedação recursal específica na Lei 4.717/65.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da ação popular e do procedimento comum (alternativa C) e tenta negar a obrigatoriedade do litisconsórcio (alternativa D) ou do MP (alternativa B). Lembre-se: na ação popular, o litisconsórcio é necessário e o MP é obrigatório.

Gabarito: letra D — deve ser constituído litisconsórcio passivo necessário.

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