Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FUNDATEC 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Coisa Julgada no Processo Civil
Código
qg684116
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, analise as assertivas abaixo:I. Em casos envolvendo direitos difusos, uma sentença de improcedência pode ter eficácia erga omnes.II. Em casos envolvendo direitos coletivos stricto sensu, uma sentença de improcedência por falta de provas não tem efeito ultra partes.III. Nas ações coletivas, pode-se falar em coisa julgada secundum eventum litis.IV. Em caso envolvendo direitos coletivos stricto sensu, uma sentença de procedência tem eficácia erga omnes, não limitada a grupo, classe ou categoria de lesados.V. Em ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, uma sentença de improcedência não faz coisa julgada material, exceto quanto aos lesados que tenham intervindo na ação.Quais estão corretas?
AApenas I e III.
BApenas II, IV e V.
CApenas I, II, III e V.
DI, II, III, IV e V.
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GabaritoC — Apenas I, II, III e V.
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Coisa julgada nas ações coletivas
Gabarito: letra C — estão corretos os itens I, II, III e V. O item IV erra ao atribuir eficácia erga omnes à sentença de procedência em direitos coletivos stricto sensu, quando o correto é eficácia ultra partes limitada ao grupo, classe ou categoria (art. 103, II, CDC). A matéria é regida pelo CDC (Lei 8.078/1990), que adota o sistema secundum eventum litis: a coisa julgada material só se forma quando a sentença é favorável à coletividade; se improcedente por falta de provas, não há coisa julgada e qualquer legitimado pode repropor a ação com nova prova.
Item
Direito envolvido
Eficácia da sentença de improcedência
Eficácia da sentença de procedência
Fundamento legal (CDC)
I
Difusos
Pode ser erga omnes (exceto se por falta de provas)
Erga omnes
Art. 103, I
II
Coletivos stricto sensu
Não tem efeito ultra partes (se por falta de provas)
Ultra partes (limitada ao grupo)
Art. 103, II
III
Todos (difusos, coletivos, individuais homogêneos)
Coisa julgada secundum eventum litis (só se forma se favorável)
Coisa julgada material
Art. 103, caput e parágrafos
IV
Coletivos stricto sensu
—
Ultra partes (limitada ao grupo, classe ou categoria) — não *erga omnes*
Art. 103, II
V
Individuais homogêneos
Não faz coisa julgada material (exceto para quem interveio)
Erga omnes (beneficia todos os lesados)
Art. 103, III
Item I — ✅ Correto
Direitos difusos (art. 81, parágrafo único, I, CDC) são transindividuais, de natureza indivisível, com titulares indeterminados. A sentença de improcedência, exceto quando baseada em insuficiência de provas, tem eficácia erga omnes. O item afirma que "pode ter" — está correto, pois a regra é a eficácia erga omnes, havendo apenas a exceção da improcedência por falta de provas.
Art. 103, ICDC
Art. 103, I — "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81"
A improcedência por insuficiência de provas não forma coisa julgada material; a improcedência por mérito (ex.: pedido improcedente com provas suficientes) forma coisa julgada erga omnes. Logo, o item I está perfeito.
Item II — ✅ Correto
Direitos coletivos stricto sensu (art. 81, parágrafo único, II, CDC) são transindividuais, indivisíveis, mas com titulares determináveis (grupo, categoria ou classe ligados por relação jurídica base). A sentença de improcedência por falta de provas não produz efeito ultra partes, conforme o mesmo raciocínio do art. 103, II.
Art. 103CDC
"ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81"
Assim, a afirmação do item II está correta: a sentença de improcedência por falta de provas não tem efeito ultra partes — exatamente o que a lei determina.
Item III — ✅ Correto
O sistema de coisa julgada nas ações coletivas é chamado secundum eventum litis (segundo o resultado do processo). Isso significa que a autoridade da coisa julgada depende do conteúdo da decisão: se procedente, forma-se coisa julgada; se improcedente por insuficiência de provas, não há coisa julgada material. Esse regime está implícito nos arts. 103 e 104 do CDC e é pacífico na doutrina. Portanto, o item III está correto.
Item IV — ❌ Incorreto
Este item troca o regime. Para direitos coletivos stricto sensu, a sentença de procedência tem eficácia ultra partes (não erga omnes) e limitada ao grupo, categoria ou classe. O art. 103, II, é claro:
Art. 103CDC
"ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe"
A afirmação do item IV — "tem eficácia erga omnes, não limitada a grupo, classe ou categoria" — contraria a literalidade da lei. O erro é duplo: (a) a eficácia é ultra partes, não erga omnes; (b) ela é limitada ao grupo, e não ilimitada. Item IV é falso.
Item V — ✅ Correto
Direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC) são direitos de origem comum, divisíveis, mas tratados coletivamente. A sentença de procedência beneficia todas as vítimas e sucessores (art. 103, III). A sentença de improcedência não faz coisa julgada material contra os indivíduos; eles podem propor ações individuais. Exceção: os lesados que intervieram no processo como litisconsortes ficam vinculados à improcedência (art. 103, §2º). O item V capta exatamente essa regra.
Art. 103, §2CDC
"Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual"
Ou seja, a improcedência só prejudica quem interveio. O item V está correto.
Conclusão
Itens corretos: I, II, III e V. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra C. O erro exclusivo está no item IV, que inverte a eficácia aplicável aos direitos coletivos stricto sensu.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato trocando ultra partes por erga omnes nos direitos coletivos stricto sensu. Memorize: difusos = erga omnes (art. 103, I); coletivos = ultra partes limitada (art. 103, II); individuais homogêneos = erga omnes só se procedente (art. 103, III).
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela com o tipo de direito e o efeito da sentença (procedente x improcedente) — é o que mais cai em prova sobre coisa julgada coletiva.
Gabarito: letra C — corretos os itens I, II, III e V.