Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FUNDATEC 2026
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg684121
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Maria compareceu à Defensoria Pública relatando a cobrança de IPVA de seu antigo veículo automotor, anteriormente envolvido em evento danoso grave que acarretou, de forma permanente, a impossibilidade de utilização e circulação do bem. Maria afirmou que não comunicou a avaria total do veículo perante o órgão competente. Nesse cenário, segundo a jurisprudência do TJSC e a Lei nº 7.543/1988, assinale a alternativa correta.
AA manutenção do cadastro do veículo perante o órgão de trânsito faz presumir, de modo absoluto, a continuidade da ocorrência do fato gerador do IPVA, razão pela qual eventual inutilização material do bem somente produz efeitos tributários após a correspondente baixa administrativa.
BA inexistência de regularização administrativa impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade do IPVA, pois o cadastro público prevalece sobre a realidade material para fins de definição do fato gerador.
CA demonstração de que o bem deixou de subsistir economicamente como veículo automotor afasta a incidência do IPVA em períodos posteriores, sem prejuízo de que a omissão da parte interessada em promover a atualização administrativa influencie a definição dos ônus sucumbenciais.
DSegundo a jurisprudência pacífica do TJSC, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em caso dessa natureza depende de prova documental emitida exclusivamente por órgão oficial de trânsito, sendo insuficientes elementos probatórios indiretos ou negociais que demonstrem a destinação do bem como sucata.
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GabaritoC — A demonstração de que o bem deixou de subsistir economicamente como veículo automotor afasta a incidência do IPVA em períodos posteriores, sem prejuízo de que a omissão da parte interessada em promover a atualização administrativa influencie a definição dos ônus sucumbenciais.
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IPVA – Fato Gerador e Inutilização Permanente do Veículo
Gabarito: letra C. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Se o bem sofre dano que o torna permanentemente incapaz de circular (perda da substância econômica), deixa de existir o suporte fático do imposto, independentemente de baixa administrativa. A jurisprudência do TJSC, em sintonia com o art. 118 do CTN e o princípio da prevalência da realidade sobre a forma, reconhece que a mera manutenção do cadastro não gera presunção absoluta de tributação. A omissão do contribuinte em comunicar a perda ao órgão de trânsito pode influenciar a repartição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários), mas não restaura a exigibilidade do tributo.
Fundamentação:
Art. 118CTN
Código Tributário Nacional – Art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O dispositivo consagra que o fato gerador é apurado com base na realidade material, e não em formalidades. Ainda, o STJ, no REsp 1.881.788/SP e na Súmula 585, firmou que a responsabilidade pelo IPVA não se transmite ao alienante após a venda, mesmo sem comunicação ao Detran – evidenciando que o registro não é elemento decisivo para a ocorrência do tributo.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Natureza da presunção do cadastro
Absoluta
Prevalece sobre a realidade material
Relativa (cede diante da prova material)
Não mencionada diretamente
Efeito da inutilização permanente do veículo
Só produz efeitos após baixa administrativa
Não produz efeitos sem regularização
Afasta a incidência do IPVA independentemente de baixa
Depende de prova documental exclusiva de órgão oficial
Consequência da omissão do contribuinte
Impede o reconhecimento da inexigibilidade
Impede o reconhecimento judicial
Influencia apenas os ônus sucumbenciais
Torna insuficientes provas indiretas
Base legal/jurisprudencial
Contraria o art. 118 do CTN
Contraria a jurisprudência do TJSC
Em sintonia com o art. 118 do CTN e jurisprudência do TJSC
Contraria a jurisprudência pacífica do TJSC
IPVA: fato gerador
1Propriedade de veículo automotor
2Perda da substância econômica
Baixa administrativa não exigida
Realidade material prevalece
3Cadastro (presunção relativa)
Não gera exigibilidade absoluta
Omissão do contribuinte
Influencia ônus sucumbenciais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a manutenção do cadastro gera presunção absoluta da continuidade do fato gerador, e que a inutilização do bem só produz efeitos após a baixa administrativa. Erro: o cadastro é presunção relativa, que cede diante da prova da destruição do veículo. O CTN (art. 118) e a jurisprudência rejeitam a prevalência absoluta da forma sobre a matéria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a inexistência de regularização administrativa impede o reconhecimento judicial da inexigibilidade do IPVA, e que o cadastro público prevalece sobre a realidade material. Erro: inverte a hierarquia entre fato e registro. A realidade material (perda definitiva da utilidade do veículo) afasta o fato gerador, sendo o cadastro mero reflexo formal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demonstração de que o bem deixou de subsistir economicamente como veículo automotor afasta a incidência do IPVA nos períodos posteriores – isso é consequência direta da extinção do fato gerador. E, de forma acertada, ressalva que a omissão do contribuinte em atualizar o cadastro pode influenciar a definição dos ônus sucumbenciais (princípio da causalidade), mas não reaviva a obrigação tributária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige prova documental exclusivamente emitida por órgão oficial de trânsito e considera insuficientes elementos probatórios indiretos (ex.: contrato de desmanche, laudo de seguradora). Erro: a prova da destruição pode ser feita por qualquer meio idôneo (fotografias, testemunhas, documentos particulares). Exigir documento oficial único é formalismo excessivo e não encontra amparo na lei ou na jurisprudência do TJSC.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de IPVA, lembre-se: o fato gerador é a propriedade do veículo em condições de uso. Se o bem perde essa condição (roubo sem recuperação, destruição, sucata), o imposto não é devido. A falta de baixa no Detran pode gerar consequências processuais (custas), mas não faz renascer a dívida. Compare com a situação de venda do veículo – STJ Súmula 585: a responsabilidade do alienante cessa com a transferência, independentemente de comunicação ao órgão de trânsito.