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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FUNDATEC 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
qg684137
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Luciano, assistido pela Defensoria Pública, foi citado em ação de reintegração de posse proposta por terceiro, que alega esbulho recente. Em atendimento, informa que adquiriu o imóvel de boa-fé de um vendedor específico, tendo recebido a posse de forma legítima. Diante do risco de eventual perda da posse, a Defensoria Pública avalia a adoção de medida processual para resguardar direito de regresso em razão de possível evicção. Considerando o CPC (2015) e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
  1. AÉ incabível a denunciação da lide em ações possessórias, pois a discussão sobre domínio é vedada nesse tipo de demanda.
  2. BA denunciação da lide é obrigatória nas ações possessórias quando houver relação contratual entre o réu e o terceiro, sob pena de perda do direito de regresso.
  3. CA denunciação da lide é cabível em ação possessória, ainda que fundada em direito de regresso por evicção, pois se trata de relação processual distinta da lide possessória principal.
  4. DAinda que admitida a denunciação da lide, o juiz deverá decidir simultaneamente a lide possessória e a questão dominial, em razão da conexão entre os pedidos.
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GabaritoC — A denunciação da lide é cabível em ação possessória, ainda que fundada em direito de regresso por evicção, pois se trata de relação processual distinta da lide possessória principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de terceiro: denunciação da lide em ação possessória

Gabarito: letra C. A denunciação da lide é admitida em ação possessória, mesmo fundada em direito de regresso por evicção, porque constitui relação processual autônoma, julgada após a decisão sobre a posse (art. 129, CPC). A vedação de discussão de domínio (art. 557, CPC) não atinge o pedido de regresso, que é incidental. As demais alternativas erram ao afirmar que seria incabível (A), obrigatória (B) ou que exigiria decisão simultânea sobre domínio (D).

A questão exige o conhecimento de que, com o CPC/2015, a denunciação da lide tornou-se facultativa em todas as hipóteses (art. 125, caput), e que o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma caso não haja denunciação (art. 125, §1º). Em ações possessórias, o art. 557 veda a propositura de ação de reconhecimento de domínio, mas isso não impede a denunciação, pois ela não discute o domínio na lide principal. O STJ pacificou o entendimento pela admissibilidade (REsp 1.817.585/DF).

O art. 129 do CPC disciplina o momento do julgamento da denunciação:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 129 — Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único — Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Assim, a denunciação é cabível e seu julgamento é diferido (somente se o denunciante perder a ação principal), sem qualquer simultaneidade forçada com a questão dominial.

Aspecto

Denunciação da lide em ação possessória (Gabarito C)

Alternativa A (Incorreta)

Alternativa B (Incorreta)

Alternativa D (Incorreta)

Cabimento

Cabível, mesmo fundada em direito de regresso por evicção, por ser relação processual autônoma.

Incabível, por suposta vedação de discussão de domínio.

Obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso.

Cabível, mas com decisão simultânea da lide possessória e da questão dominial.

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 125, caput (facultatividade) e art. 129 (julgamento diferido) do CPC; STJ (REsp 1.817.585/DF).

Art. 557 do CPC (vedação de ação de domínio) interpretado de forma equivocada.

Art. 125, §1º do CPC (facultatividade, não obrigatoriedade).

Art. 129 do CPC (julgamento da denunciação só após eventual derrota na ação principal).

Relação com a lide possessória

Autônoma e incidental; julgada após a decisão sobre a posse.

Confunde denunciação com ação de domínio.

Impõe obrigatoriedade inexistente no CPC/2015.

Exige simultaneidade que o CPC não determina.

Efeito sobre o direito de regresso

Preservado, podendo ser exercido em ação autônoma se não houver denunciação (art. 125, §1º).

Perda do direito de regresso (implicação incorreta).

Perda do direito de regresso (implicação incorreta).

Decisão conjunta forçada (implicação incorreta).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a denunciação da lide é incabível em ações possessórias por vedação de discussão do domínio. O erro está em confundir a proibição de ação de domínio com a admissibilidade de denunciação da lide. A denunciação não é ação de domínio; é pedido de regresso que será julgado incidentalmente. O art. 557 veda apenas que, na pendência da possessória, as partes proponham ação autônoma para discutir a propriedade. A denunciação é um incidente processual, não uma ação de conhecimento sobre o domínio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a denunciação é obrigatória sob pena de perda do direito de regresso. Com o CPC/2015, a denunciação deixou de ser obrigatória para todas as hipóteses (art. 125). O caput do art. 456 do CC, que impunha a perda do direito de regresso, foi expressamente revogado pelo art. 1.072, II, do CPC/2015. Portanto, o direito pode ser exercido em ação autônoma, mesmo sem denunciação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o cabimento da denunciação em ação possessória, ainda que fundada em evicção, por tratar-se de relação jurídica distinta da lide possessória principal. O art. 125, I, autoriza a denunciação ao alienante imediato para exercício dos direitos decorrentes da evicção. O julgamento da denunciação é separado (art. 129), e a discussão sobre domínio não é travada na ação possessória, mas sim no pedido de regresso, que será apreciado após o desfecho da posse.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afiirma que o juiz deve decidir simultaneamente a lide possessória e a questão dominial. Isso contraria o art. 129, que determina o julgamento da denunciação após a decisão sobre a ação principal, e apenas se o denunciante for vencido. Além disso, o art. 557 veda a propositura de ação de domínio na pendência da possessória, mas a denunciação não é ação de domínio e não obriga o juiz a decidir sobre a propriedade ao mesmo tempo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa incompatibilidade entre a vedação de discussão de domínio e a denunciação. O candidato pode ser levado a crer que, como a posse não permite investigar a propriedade, a denunciação seria inviável. No entanto, a denunciação não discute a propriedade na lide principal; ela apenas prepara o exercício futuro do direito de regresso, e seu julgamento ocorre em momento próprio. Fique atento: a proibição do art. 557 é para ação autônoma de reconhecimento de domínio, não para incidentes processuais.

Gabarito: letra C.

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