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Questão de Direito Penal — Pena de multa — FUNDATEC 2026

Direito PenalPena de multa
Código
qg684141
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
No que tange à pena de multa, assinale a alternativa correta.
  1. AAplicam-se à execução da pena de multa as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980, mas não as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional.
  2. BRege-se pelo art. 174 do Código Tributário Nacional o prazo prescricional para pena de multa.
  3. CO Código Penal determina expressamente a aplicação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas na legislação relativa à Fazenda Pública à pena de multa. Desse modo, a cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afronta o princípio da proporcionalidade.
  4. DOs prazos prescricionais da pena serão reduzidos pela metade caso o agente seja menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.
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GabaritoD — Os prazos prescricionais da pena serão reduzidos pela metade caso o agente seja menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pena de multa – Prescrição

Gabarito: letra D. A redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente era menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença está expressamente prevista no art. 115 do Código Penal, dispositivo literal e consolidado. As demais alternativas incorrem em equívocos quanto à aplicação das causas interruptivas/suspensivas da prescrição da multa e à natureza do prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1405).

A banca testa o conhecimento do candidato sobre a prescrição da pena de multa e as causas de redução dos prazos prescricionais. O entendimento atual, sedimentado no STJ, é o seguinte:

  • A multa, após o trânsito em julgado, conserva seu caráter penal, mas sua execução segue as normas da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do CP).

  • Aplicam-se à execução tanto as causas suspensivas da Lei 6.830/80 quanto as causa interruptivas do art. 174 do CTN (Tema 1405 do STJ).

  • O prazo prescricional da multa, contudo, continua sendo o do art. 114 do CP (prazo da pretensão executória).


Prescrição da pena de multa
  • 1Prazo (art. 114 CP)
    • Pretensão executória penal
  • 2Execução (art. 51 CP)
    • Dívida ativa da Fazenda Pública
    • Causas suspensivas (Lei 6.830/80)
    • Causas interruptivas (art. 174 CTN)
  • 3Redução pela metade (art. 115 CP)
    • Menor de 21 anos na época do fato
    • Maior de 70 anos na data da sentença
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as causas interruptivas do art. 174 do CTN não se aplicam. Porém, o STJ consolidou:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1405

STJ, Tema Repetitivo 1405: "A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal."

Logo, ambas as causas se aplicam; a alternativa erra ao excluir as interruptivas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo prescricional da multa rege-se pelo art. 174 do CTN. Entretanto, conforme o mesmo Tema 1405 do STJ, o prazo permanece sendo o do art. 114 do CP (pretensão executória penal), não o do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

  • Diz que o CP determina expressamente a aplicação das causas fiscais, o que é verdade (art. 51).

  • Mas conclui que a cumulação dessas causas com as do CP (arts. 116 e 117) afronta o princípio da proporcionalidade.

Ocorre que o STF e o STJ já pacificaram o entendimento de que não há bis in idem nem desproporcionalidade: as causas suspensivas/interruptivas do âmbito penal (arts. 116 e 117 do CP) regulam a prescrição da pretensão punitiva; as causas da legislação fiscal (Lei 6.830/80 e CTN) regulam a execução da multa como dívida de valor. São regimes distintos e compatíveis. A afirmativa de que a cumulação é inconstitucional está desatualizada e contraria a jurisprudência dominante.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode achar que a aplicação conjunta de dois conjuntos de regras prescricionais seria excessiva, mas o STJ entende que cada um incide em fases diversas (pretensão punitiva vs. execução da multa), sem violar a proporcionalidade. Fique atento: em provas, essa associação é comum, mas o gabarito sempre a considera válida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 115 do CP é claro:

Art. 115CP

Art. 115 — São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

A alternativa reproduz fielmente o dispositivo: "Os prazos prescricionais da pena serão reduzidos pela metade caso o agente seja menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos na data da sentença."

Gabarito: letra D — a única alternativa que está em conformidade com a literalidade do Código Penal e com a jurisprudência pacífica.

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