Medida de segurança
Gabarito: letra B (todas as assertivas estão incorretas). As quatro assertivas apresentam equívocos técnicos que contrariam a disciplina legal e jurisprudencial das medidas de segurança. A assertiva I inverte o sentido da Lei nº 10.216/2001; a II não reflete o caráter facultativo da substituição no semi-imputável (CP, art. 98); a III aplica analogia indevida com o art. 75 do CP, ignorando o limite da pena abstrata (Súmula 527 do STJ); e a IV admite execução provisória, vedada por ausência de trânsito em julgado (LEP, arts. 171-173).
Assertiva | Conteúdo | Correção | Fundamento |
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I | "É vedado ao juiz da execução implementar políticas antimanicomiais" | ❌ Incorreta | A Lei nº 10.216/2001 incentiva a desinstitucionalização; o juiz deve buscar alternativas menos restritivas, não sendo vedado implementar tais políticas. |
II | "No semi-imputável, a periculosidade é presumida e o juiz necessariamente aplica medida de segurança" | ❌ Incorreta | A periculosidade deve ser avaliada concretamente; o art. 98 do CP faculta ao juiz reduzir a pena ou substituí-la por medida de segurança, não sendo obrigatória. |
III | "O tempo de duração da medida de segurança não pode superar 40 anos, em analogia ao art. 75 do CP" | ❌ Incorreta | O STJ (Súmula 527) limita a duração ao máximo da pena abstrata do delito, não ao teto de 40 anos do art. 75 do CP. |
IV | "Admite-se execução provisória da medida de segurança" | ❌ Incorreta | A execução exige trânsito em julgado (LEP, arts. 171-173); não cabe execução provisória. |
Assertiva I — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que é vedado ao juiz da execução implementar políticas antimanicomiais. Na verdade, a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica) incentiva a desinstitucionalização e o tratamento em meio aberto, sendo dever do juiz buscar alternativas menos restritivas. O art. 66 da LEP atribui ao juiz da execução a aplicação da medida de segurança, mas não proíbe as políticas antimanicomiais; pelo contrário, a doutrina e a lei orientam a substituição da internação por tratamento ambulatorial sempre que possível. Portanto, o trecho "é vedado" está equivocado.
Assertiva II — ❌ Incorreta
No semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP), a periculosidade não é presumida; deve ser avaliada concretamente. Além disso, o juiz não está obrigado a aplicar medida de segurança: o art. 98 do CP faculta ao juiz reduzir a pena de 1 a 2/3 ou substituí-la por medida de segurança, se o agente necessitar de especial tratamento curativo. Assim, as duas afirmações (periculosidade presumida e obrigatoriedade da medida) são falsas.
Assertiva III — ❌ Incorreta
O entendimento do STJ é o da Súmula 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." Não se aplica o limite de 40 anos do art. 75 do CP, que é específico para penas privativas de liberdade. A assertiva erra ao mencionar a analogia com os 40 anos e a recente modificação do art. 75 (que elevou de 30 para 40 anos) — a medida de segurança não segue esse teto.
Assertiva IV — ❌ Incorreta
A execução da medida de segurança exige o trânsito em julgado da sentença e a expedição da guia de execução (arts. 171-173 da LEP). Não há previsão de execução provisória, diferentemente da pena, que admite execução provisória em certos casos após condenação em segundo grau (STF, HC 84.078). A natureza preventiva não autoriza a execução antes do trânsito em julgado, pois depende de constatação definitiva da periculosidade. Portanto, a assertiva é incorreta.
Conclusão: todas as assertivas são incorretas, sendo a alternativa B o gabarito.