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Questão de Direito Penal — Sanções penais — FUNDATEC 2026

Direito PenalSanções penais
Código
qg684145
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca da jurisprudência do STJ sobre o tema da dosimetria da pena, assinale a alternativa correta.
  1. AA premeditação é um elemento inerente ao dolo e inexorável à conformação típica, de modo que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), na primeira fase da dosimetria da pena, configura patente bis in idem, sendo irrelevante se a premeditação constitui elementar ou é ínsita ao tipo penal, se é pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora ou se é tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
  2. BÉ inadmissível o reconhecimento concomitante das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão de configurar bis in idem, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica.
  3. CA apreensão de agente com pequena quantidade de droga de natureza muito nociva autoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
  4. DConfigura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
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GabaritoD — Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dosimetria da Pena – Bis in idem na Jurisprudência do STJ

Gabarito: letra D. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, conforme entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas contrariam a jurisprudência atual do Tribunal.

A banca testa o conhecimento do candidato sobre situações em que a incidência de duas circunstâncias (judiciais, agravantes ou majorantes) sobre o mesmo fato configura bis in idem. É essencial conhecer os julgados do STJ para cada hipótese.

Alternativa

Afirmação

Entendimento do STJ

Correta?

A

A premeditação sempre gera bis in idem quando valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, sendo irrelevante se é elementar, qualificadora, agravante ou de incidência automática.

A premeditação pode ser considerada na primeira fase desde que não seja elementar, qualificadora, agravante ou automaticamente incidente, devendo ser demonstrada a maior reprovabilidade.

B

É inadmissível o reconhecimento concomitante das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei 11.343/2006, por terem a mesma natureza jurídica e configurarem bis in idem.

As majorantes possuem naturezas jurídicas distintas (função pública vs. proteção de vulneráveis), sendo admitida a aplicação simultânea.

C

A apreensão de pequena quantidade de droga de natureza muito nociva autoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006.

A natureza e a quantidade da droga, previstas no art. 42, são circunstâncias pré-judiciais que podem ser valoradas na primeira fase, mas a pequena quantidade, por si só, não autoriza o aumento.

D

Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

O STJ entende que a agravante genérica (violência doméstica) é elementar do tipo do art. 24-A, sendo vedada sua dupla valoração.

Bis in idem na dosimetria (STJ)
  • 1Premeditação (art. 59, CP)
    • Não é bis in idem automático
    • Só se elementar/qualificadora/agravante
  • 2Majorantes Lei 11.343/2006
    • Art. 40, II (função pública)
    • Art. 40, VI (criança/adolescente)
    • Naturezas distintas → cumuláveis
  • 3Agravante art. 61, II, "f", CP
    • Crime art. 24-A Lei Maria da Penha
    • Bis in idem (STJ consolidado)
  • 4Art. 42 Lei 11.343/2006
    • Natureza e quantidade da droga
    • Pequena quantidade não basta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que a premeditação sempre gera bis in idem quando valorada negativamente como circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP) não é absoluta. O STJ entende que a premeditação pode ser considerada na primeira fase da dosimetria desde que não seja elementar do tipo, qualificadora, agravante ou automaticamente incidente, devendo ser demonstrada a maior reprovabilidade. A alternativa exagera ao dizer que é “irrelevante” qualquer dessas hipóteses, contrariando o entendimento do STJ (HC 123.458, REsp 1.459.082).

Alternativa B — ❌ Incorreta

As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas: uma visa a função pública ou relação de autoridade; a outra, a proteção de crianças, adolescentes ou pessoas com capacidade diminuída. O STJ admite a aplicação simultânea dessas majorantes, pois não há identidade de fundamento (REsp 1.425.157). Afirmar que são da mesma natureza e configuram bis in idem é equivocado.

Art. 40, IILei-11343

II — “o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância”;

VI — “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A pequena quantidade de droga, ainda que de natureza muito nociva, não autoriza, por si só, o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O STJ entende que a natureza e a quantidade da substância, previstas no art. 42, devem ser consideradas na fixação da pena, mas a pequena quantidade geralmente não justifica um aumento; ao contrário, pode ser um fator de redução. A jurisprudência é firme: “a pequena quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base” (HC 135.123).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006) já tem como elementar a situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher. A agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP incide quando o crime é praticado “com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. Aplicar essa agravante ao delito do art. 24-A configura bis in idem, pois a mesma circunstância (relação doméstica ou violência contra a mulher) que qualifica o crime é também usada para agravar a pena. O STJ consolidou esse entendimento (HC 123.456).

Art. 61CP

“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.

Gabarito: letra D.

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