Questão de Direito Penal — Sanções penais — FUNDATEC 2026
Direito Penal›Sanções penais
Código
qg684146
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:I. A suspensão condicional da pena (sursis) é cabível nos casos de crimes e contravenções penais praticados no contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.PORQUEII. A suspensão condicional da pena (sursis), em se tratando de instituto benéfico aos interesses do acusado, é de aplicação obrigatória, não podendo o réu recusá-la, devendo o juiz da execução, uma vez preenchidos os requisitos legais, aplicá-la a qualquer momento.A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.
AAs asserções I e II são proposições verdadeiras, e a I é uma justificativa da II.
BAs asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a I não é uma justificativa da II.
CA asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa, não havendo relação entre elas.
DA asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira, não havendo relação entre elas.
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GabaritoC — A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa, não havendo relação entre elas.
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Suspensão Condicional da Pena (Sursis) e Violência Doméstica
Gabarito: letra C. A asserção I é verdadeira, pois o sursis é cabível nos crimes de violência doméstica, desde que cumpridos os requisitos legais, não havendo proibição expressa na Lei Maria da Penha. A asserção II é falsa, porque o sursis não é de aplicação obrigatória; sua concessão é discricionária ("poderá", e não "deverá") e o réu pode recusá-lo. Não há relação de justificativa entre as asserções.
Análise da Asserção I
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) veda, no art. 41, a aplicação da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) aos crimes de violência doméstica contra a mulher. No entanto, o sursis (suspensão condicional da pena) é instituto do Código Penal (arts. 77 a 82), e não da lei dos juizados. Portanto, não há óbice legal à sua aplicação. O art. 17 da Lei Maria da Penha proíbe apenas penas de cesta básica e substituição por multa isolada, o que não atinge o sursis. Assim, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP (pena não superior a 2 anos, não reincidência etc.), o sursis é cabível.
Art. 41Lei-11340
Lei Maria da Penha, Art. 41: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Esse dispositivo afasta a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), mas não o sursis. Doutrina e jurisprudência majoritárias admitem o sursis na violência doméstica, inclusive o STF já se manifestou nesse sentido (v.g., HC 131.364). Logo, a asserção I é verdadeira.
Análise da Asserção II
A asserção II comete vários equívocos:
Obrigatoriedade: O art. 77 do CP utiliza o verbo "poderá", evidenciando discricionariedade judicial. Mesmo preenchidos os requisitos, o juiz pode (e não deve) conceder o sursis. Não há obrigatoriedade.
Recusa pelo réu: O instituto é um benefício, e o condenado pode, em tese, recusá-lo, preferindo cumprir a pena privativa de liberdade (embora isso seja raro). A lei não impõe a aceitação coativa.
Momento da aplicação: O sursis deve ser aplicado na sentença condenatória (art. 77, caput, CP) e não "a qualquer momento" pelo juiz da execução. Após o trânsito em julgado, a suspensão não pode mais ser concedida (salvo hipóteses de revisão criminal).
Portanto, a asserção II é falsa. Como as duas proposições não se relacionam (a falsidade da II não justifica a verdade da I), a alternativa correta é a C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o sursis com a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), que efetivamente não se aplica à violência doméstica. Fique atento: o sursis é um benefício do direito penal substantivo, e sua concessão depende de análise judicial discricionária.