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Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FUNDATEC 2026

Direito PenalPenas privativas de liberdade
Código
qg684165
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) submete o preso a condições de cumprimento de pena substancialmente mais gravosas, sendo reservado a situações excepcionais de subversão da ordem ou de participação em organizações criminosas. Sobre a disciplina do RDD na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, à luz das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, assinale a alternativa correta.
  1. ATendo em vista o princípio da proporcionalidade e a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo ou cruel, o isolamento do preso no RDD sujeita-se a limites temporais, possuindo duração máxima de 2 anos. Ademais, embora a lei autorize a repetição da sanção em caso de nova falta grave da mesma espécie, o tempo total de permanência nesse regime não poderá ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada.
  2. BAs visitas ao preso submetido ao RDD serão quinzenais, limitadas a 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, admitindo-se a visita de terceiros não pertencentes à família apenas mediante autorização judicial. Tais visitas ocorrerão em instalações que impeçam o contato físico e serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, sendo a fiscalização do encontro por agente penitenciário condicionada à prévia autorização judicial.
  3. CO preso submetido ao RDD terá direito à saída da cela para o banho de sol por 2 horas diárias, admitindo-se a sua realização em grupos de até 4 presos, desde que não pertencentes a facções criminosas rivais.
  4. DExistindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, o RDD será cumprido obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal, e as entrevistas do preso com o seu defensor deverão ser sempre monitoradas, independentemente de autorização judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — As visitas ao preso submetido ao RDD serão quinzenais, limitadas a 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, admitindo-se a visita de terceiros não pertencentes à família apenas mediante autorização judicial. Tais visitas ocorrerão em instalações que impeçam o contato físico e serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, sendo a fiscalização do encontro por agente penitenciário condicionada à prévia autorização judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 52, III e § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações que impeçam o contato físico, admitida a visita de terceiro apenas com autorização judicial, sendo o encontro gravado em áudio ou áudio e vídeo e fiscalizado por agente penitenciário somente com autorização judicial. As demais alternativas distorcem os limites temporais, as regras do banho de sol e as hipóteses de monitoramento das entrevistas com o defensor.

O RDD não é um regime de cumprimento de pena (como o fechado, semiaberto ou aberto), mas um regime de disciplina carcerária especial, marcado por maior isolamento e restrição de contato com o mundo exterior. Ele pode ser aplicado como sanção disciplinar (quando o preso pratica falta grave que subverta a ordem) ou como medida preventiva e acautelatória (quando há fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou alto risco à ordem e segurança). A previsão legal está no art. 52 da LEP, alterado pela Lei 13.964/2019, que ampliou as hipóteses de cabimento e endureceu as condições.

A lógica do RDD é a excepcionalidade: ele só se justifica diante de situações extremas de subversão da ordem ou de periculosidade qualificada. Por isso, a lei impõe limites temporais (duração máxima de 2 anos, prorrogável por períodos de 1 ano), mas também autoriza a repetição da sanção em caso de nova falta grave da mesma espécie. A alternativa A erra justamente ao afirmar que o tempo total não pode ultrapassar 1/6 da pena — esse limite não existe na LEP para o RDD; a lei apenas fixa a duração máxima de 2 anos por aplicação, sem teto global vinculado à fração da pena.

Na prática, o preso submetido ao RDD fica em cela individual, tem direito a 2 horas diárias de banho de sol em grupos de até 4 presos (desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso), recebe visitas quinzenais de 2 pessoas por vez por 2 horas, e suas entrevistas são monitoradas — exceto com o defensor, salvo autorização judicial em contrário. A correspondência é fiscalizada e as audiências judiciais ocorrem preferencialmente por videoconferência. A alternativa C erra ao dizer que o banho de sol pode ser em grupos de até 4 presos "desde que não pertencentes a facções criminosas rivais" — a lei exige que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso, não apenas com rivais.

A alternativa D também distorce a regra: existindo indícios de liderança em organização criminosa, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal (art. 52, § 3º), mas as entrevistas com o defensor não são sempre monitoradas — a lei expressamente ressalva que as entrevistas com o defensor são monitoradas, exceto quando houver autorização judicial em contrário. Ou seja, a regra é o monitoramento, mas a exceção (não monitorar) depende de autorização judicial; a alternativa inverte essa lógica ao afirmar que o monitoramento é sempre obrigatório, independentemente de autorização.

A pegadinha central da questão está na inversão de termos e na mistura de regras: a banca troca "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais", afirma um limite de 1/6 da pena que não existe, e transforma a exceção do monitoramento da entrevista com o defensor em regra absoluta. Para acertar, é preciso conhecer a literalidade do art. 52 da LEP e suas alterações pelo Pacote Anticrime.

Art. 52Lei-7210

Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I — duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II — recolhimento em cela individual;

III — visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV — direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V — entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI — fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII — participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso."

Art. 52, §3Lei-7210

Art. 52, § 3º — "Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal."

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):

Art. 52, § 6º — "A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário."

Característica

Regra legal (art. 52, LEP)

Erro na alternativa

Duração máxima

2 anos por aplicação, sem prejuízo de repetição por nova falta grave; prorrogável por 1 ano (art. 52, I e § 4º)

A: inventa limite global de 1/6 da pena

Visitas

Quinzenais, 2 pessoas por vez, 2 horas, em instalações que impeçam contato físico; terceiro exige autorização judicial; gravação em áudio/vídeo; fiscalização por agente só com autorização judicial (art. 52, III e § 6º)

B: correta (gabarito)

Banho de sol

2 horas diárias, grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso (art. 52, IV)

C: troca "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais"

Entrevistas com defensor

Sempre monitoradas, exceto com o defensor, salvo autorização judicial em contrário (art. 52, V)

D: afirma monitoramento sempre obrigatório, independentemente de autorização

RDD em presídio federal

Obrigatório se indícios de liderança em organização criminosa (art. 52, § 3º)

D: acerta este ponto, mas erra o monitoramento

RDD (art. 52, LEP)
  • 1Natureza
    • Regime de disciplina carcerária
    • Não é regime de pena
  • 2Hipóteses
    • Sanção disciplinar (falta grave)
    • Preventiva (organização criminosa)
  • 3Características
    • Duração máx. 2 anos (repetível)
    • Cela individual
    • Banho de sol 2h (grupos de 4)
    • Visitas quinzenais (2 pessoas, 2h)
    • Entrevistas monitoradas
      • Exceto com defensor (autorização judicial)
  • 4RDD federal (§3º)
    • Liderança em organização criminosa
    • Atuação em 2+ Estados
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na afirmação de que "o tempo total de permanência nesse regime não poderá ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada". A LEP não estabelece esse teto. O art. 52, I, fixa a duração máxima de 2 anos por aplicação, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, e o § 4º permite a prorrogação sucessiva por períodos de 1 ano, desde que persistam os indícios de periculosidade. Não há qualquer menção a 1/6 da pena como limite global. A alternativa mistura a regra do RDD com o limite de 1/6 que aparece em outros institutos da execução penal (como a progressão de regime para crimes hediondos), criando um distrator plausível.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 52, III e § 6º, da LEP: visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações que impeçam o contato físico, admitida a visita de terceiro apenas com autorização judicial, sendo o encontro gravado em áudio ou áudio e vídeo e fiscalizado por agente penitenciário somente com autorização judicial. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o banho de sol pode ser em grupos de até 4 presos "desde que não pertencentes a facções criminosas rivais". O art. 52, IV, exige que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso — a preocupação é evitar que o preso mantenha vínculos com sua própria organização, não apenas com rivais. A banca trocou o termo "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais", invertendo a lógica protetiva do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que, existindo indícios de liderança em organização criminosa, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal (art. 52, § 3º). Porém, erra ao dizer que as entrevistas com o defensor "deverão ser sempre monitoradas, independentemente de autorização judicial". O art. 52, V, estabelece que as entrevistas são sempre monitoradas, exceto aquelas com o defensor, salvo expressa autorização judicial em contrário. Ou seja, a regra é o monitoramento, mas a exceção (não monitorar) depende de autorização judicial; a alternativa transforma a exceção em regra absoluta, invertendo o sentido do dispositivo.

Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente a disciplina do RDD na LEP, conforme alterada pelo Pacote Anticrime.

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