Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FUNDATEC 2026
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
qg684165
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) submete o preso a condições de cumprimento de pena substancialmente mais gravosas, sendo reservado a situações excepcionais de subversão da ordem ou de participação em organizações criminosas. Sobre a disciplina do RDD na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, à luz das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, assinale a alternativa correta.
ATendo em vista o princípio da proporcionalidade e a vedação constitucional a penas de caráter perpétuo ou cruel, o isolamento do preso no RDD sujeita-se a limites temporais, possuindo duração máxima de 2 anos. Ademais, embora a lei autorize a repetição da sanção em caso de nova falta grave da mesma espécie, o tempo total de permanência nesse regime não poderá ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada.
BAs visitas ao preso submetido ao RDD serão quinzenais, limitadas a 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, admitindo-se a visita de terceiros não pertencentes à família apenas mediante autorização judicial. Tais visitas ocorrerão em instalações que impeçam o contato físico e serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, sendo a fiscalização do encontro por agente penitenciário condicionada à prévia autorização judicial.
CO preso submetido ao RDD terá direito à saída da cela para o banho de sol por 2 horas diárias, admitindo-se a sua realização em grupos de até 4 presos, desde que não pertencentes a facções criminosas rivais.
DExistindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, o RDD será cumprido obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal, e as entrevistas do preso com o seu defensor deverão ser sempre monitoradas, independentemente de autorização judicial.
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GabaritoB — As visitas ao preso submetido ao RDD serão quinzenais, limitadas a 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, admitindo-se a visita de terceiros não pertencentes à família apenas mediante autorização judicial. Tais visitas ocorrerão em instalações que impeçam o contato físico e serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, sendo a fiscalização do encontro por agente penitenciário condicionada à prévia autorização judicial.
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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei de Execução Penal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade o art. 52, III e § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações que impeçam o contato físico, admitida a visita de terceiro apenas com autorização judicial, sendo o encontro gravado em áudio ou áudio e vídeo e fiscalizado por agente penitenciário somente com autorização judicial. As demais alternativas distorcem os limites temporais, as regras do banho de sol e as hipóteses de monitoramento das entrevistas com o defensor.
O RDD não é um regime de cumprimento de pena (como o fechado, semiaberto ou aberto), mas um regime de disciplina carcerária especial, marcado por maior isolamento e restrição de contato com o mundo exterior. Ele pode ser aplicado como sanção disciplinar (quando o preso pratica falta grave que subverta a ordem) ou como medida preventiva e acautelatória (quando há fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou alto risco à ordem e segurança). A previsão legal está no art. 52 da LEP, alterado pela Lei 13.964/2019, que ampliou as hipóteses de cabimento e endureceu as condições.
A lógica do RDD é a excepcionalidade: ele só se justifica diante de situações extremas de subversão da ordem ou de periculosidade qualificada. Por isso, a lei impõe limites temporais (duração máxima de 2 anos, prorrogável por períodos de 1 ano), mas também autoriza a repetição da sanção em caso de nova falta grave da mesma espécie. A alternativa A erra justamente ao afirmar que o tempo total não pode ultrapassar 1/6 da pena — esse limite não existe na LEP para o RDD; a lei apenas fixa a duração máxima de 2 anos por aplicação, sem teto global vinculado à fração da pena.
Na prática, o preso submetido ao RDD fica em cela individual, tem direito a 2 horas diárias de banho de sol em grupos de até 4 presos (desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso), recebe visitas quinzenais de 2 pessoas por vez por 2 horas, e suas entrevistas são monitoradas — exceto com o defensor, salvo autorização judicial em contrário. A correspondência é fiscalizada e as audiências judiciais ocorrem preferencialmente por videoconferência. A alternativa C erra ao dizer que o banho de sol pode ser em grupos de até 4 presos "desde que não pertencentes a facções criminosas rivais" — a lei exige que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso, não apenas com rivais.
A alternativa D também distorce a regra: existindo indícios de liderança em organização criminosa, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal (art. 52, § 3º), mas as entrevistas com o defensor não são sempre monitoradas — a lei expressamente ressalva que as entrevistas com o defensor são monitoradas, exceto quando houver autorização judicial em contrário. Ou seja, a regra é o monitoramento, mas a exceção (não monitorar) depende de autorização judicial; a alternativa inverte essa lógica ao afirmar que o monitoramento é sempre obrigatório, independentemente de autorização.
A pegadinha central da questão está na inversão de termos e na mistura de regras: a banca troca "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais", afirma um limite de 1/6 da pena que não existe, e transforma a exceção do monitoramento da entrevista com o defensor em regra absoluta. Para acertar, é preciso conhecer a literalidade do art. 52 da LEP e suas alterações pelo Pacote Anticrime.
Art. 52Lei-7210
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I — duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II — recolhimento em cela individual;
III — visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV — direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V — entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI — fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII — participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso."
Art. 52, §3Lei-7210
Art. 52, § 3º — "Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal."
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
Art. 52, § 6º — "A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário."
Característica
Regra legal (art. 52, LEP)
Erro na alternativa
Duração máxima
2 anos por aplicação, sem prejuízo de repetição por nova falta grave; prorrogável por 1 ano (art. 52, I e § 4º)
A: inventa limite global de 1/6 da pena
Visitas
Quinzenais, 2 pessoas por vez, 2 horas, em instalações que impeçam contato físico; terceiro exige autorização judicial; gravação em áudio/vídeo; fiscalização por agente só com autorização judicial (art. 52, III e § 6º)
B: correta (gabarito)
Banho de sol
2 horas diárias, grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso (art. 52, IV)
C: troca "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais"
Entrevistas com defensor
Sempre monitoradas, exceto com o defensor, salvo autorização judicial em contrário (art. 52, V)
D: afirma monitoramento sempre obrigatório, independentemente de autorização
RDD em presídio federal
Obrigatório se indícios de liderança em organização criminosa (art. 52, § 3º)
D: acerta este ponto, mas erra o monitoramento
RDD (art. 52, LEP)
1Natureza
Regime de disciplina carcerária
Não é regime de pena
2Hipóteses
Sanção disciplinar (falta grave)
Preventiva (organização criminosa)
3Características
Duração máx. 2 anos (repetível)
Cela individual
Banho de sol 2h (grupos de 4)
Visitas quinzenais (2 pessoas, 2h)
Entrevistas monitoradas
Exceto com defensor (autorização judicial)
4RDD federal (§3º)
Liderança em organização criminosa
Atuação em 2+ Estados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na afirmação de que "o tempo total de permanência nesse regime não poderá ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada". A LEP não estabelece esse teto. O art. 52, I, fixa a duração máxima de 2 anos por aplicação, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, e o § 4º permite a prorrogação sucessiva por períodos de 1 ano, desde que persistam os indícios de periculosidade. Não há qualquer menção a 1/6 da pena como limite global. A alternativa mistura a regra do RDD com o limite de 1/6 que aparece em outros institutos da execução penal (como a progressão de regime para crimes hediondos), criando um distrator plausível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 52, III e § 6º, da LEP: visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas, em instalações que impeçam o contato físico, admitida a visita de terceiro apenas com autorização judicial, sendo o encontro gravado em áudio ou áudio e vídeo e fiscalizado por agente penitenciário somente com autorização judicial. Todos os elementos estão corretos e na ordem exata da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o banho de sol pode ser em grupos de até 4 presos "desde que não pertencentes a facções criminosas rivais". O art. 52, IV, exige que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso — a preocupação é evitar que o preso mantenha vínculos com sua própria organização, não apenas com rivais. A banca trocou o termo "mesmo grupo criminoso" por "facções rivais", invertendo a lógica protetiva do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao afirmar que, existindo indícios de liderança em organização criminosa, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal (art. 52, § 3º). Porém, erra ao dizer que as entrevistas com o defensor "deverão ser sempre monitoradas, independentemente de autorização judicial". O art. 52, V, estabelece que as entrevistas são sempre monitoradas, exceto aquelas com o defensor, salvo expressa autorização judicial em contrário. Ou seja, a regra é o monitoramento, mas a exceção (não monitorar) depende de autorização judicial; a alternativa transforma a exceção em regra absoluta, invertendo o sentido do dispositivo.
Gabarito: letra B — a única alternativa que reproduz fielmente a disciplina do RDD na LEP, conforme alterada pelo Pacote Anticrime.