Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
qg684180
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Considerando o entendimento do STF acerca da Lei nº 9.882/1999, assinale a alternativa correta.
ANo julgamento da ADI 2231, o STF reputou inconstitucional a previsão da ADPF incidental por entender que o legislador ordinário ampliou indevidamente a competência prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, em afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
BO STF entendeu que a atribuição de efeitos vinculantes às decisões proferidas em ADPF somente seria admissível mediante expressa previsão no próprio texto constitucional, razão pela qual conferiu interpretação restritiva ao art. 10 da Lei nº 9.882/1999.
CAo apreciar a ADI contra a Lei nº 9.882/1999, o STF assentou que a ADPF incidental é compatível com a Constituição, desde que restrita às controvérsias abstratas submetidas diretamente ao Supremo, sem vinculação a litígios concretamente debatidos em juízo.
DA ADPF incidental decorre do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, e eventuais processos em tramitação ficarão sujeitos à suspensão liminar de seu andamento ou dos efeitos da decisão acaso já proferida.
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GabaritoD — A ADPF incidental decorre do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou o ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, e eventuais processos em tramitação ficarão sujeitos à suspensão liminar de seu andamento ou dos efeitos da decisão acaso já proferida.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – Lei 9.882/1999
Gabarito: letra D. A ADPF incidental, prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, foi declarada constitucional pelo STF na ADI 2.231. Ela é cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição, admitindo-se a suspensão liminar dos processos em tramitação. A alternativa D reproduz com fidelidade o dispositivo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta inverter o julgamento da ADI 2.231: o STF declarou constitucional a Lei 9.882/1999, inclusive a ADPF incidental. As alternativas A, B e C afirmam o contrário ou distorcem o alcance da decisão. O candidato deve lembrar que a ADPF incidental é plenamente compatível com a Constituição e tem efeitos vinculantes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF reputou inconstitucional a previsão da ADPF incidental. Na ADI 2.231, o STF julgou constitucional a Lei 9.882/1999, rejeitando a tese de violação ao juiz natural e ao devido processo legal. A alternativa está em sentido oposto ao decidido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o efeito vinculante da ADPF só seria admissível com previsão constitucional expressa, dando interpretação restritiva ao art. 10 da Lei 9.882/1999. O art. 10, §3º, da lei já prevê eficácia contra todos e efeito vinculante, e o STF confirmou sua constitucionalidade. O erro está em afirmar que o tribunal restringiu o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o STF teria limitado a ADPF incidental a controvérsias abstratas, sem vinculação a litígios concretos. A ADPF incidental, prevista no art. 1º, parágrafo único, I, exige a existência de uma controvérsia constitucional concreta sobre lei ou ato normativo, sendo justamente o contrário: ela incide sobre casos concretos em tramitação. O STF não impôs essa restrição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, que estabelece a ADPF incidental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. A parte final da alternativa (suspensão liminar dos processos) decorre do art. 5º da mesma lei, admitido pela jurisprudência. A alternativa está integralmente correta.
Art. 1, §1Lei-9882
Art. 1º — A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único — Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I — quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
💡 Dica: A ADPF incidental (art. 1º, parágrafo único, I) é o único instrumento de controle concentrado que permite a impugnação de leis pré-constitucionais, já que a ADI exige contemporaneidade com a Constituição vigente. Memorize esse diferencial para as provas.