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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FUNDATEC 2026

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
qg684189
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em virtude do falecimento de seu genitor, os herdeiros do falecido procuraram a Defensoria Pública de Santa Catarina para orientações sobre os institutos da deserdação e da indignidade. Nesse sentido, os interessados devem ser orientados que
  1. Ao testamento é o instrumento legal para excluir um herdeiro em uma das situações legais de indignidade.
  2. Ba indignidade e a deserdação afastam o direito de representação.
  3. Ca indignidade é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários.
  4. Da deserdação é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a deserdação é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito das Sucessões – Indignidade e Deserdação

Gabarito: letra D. A deserdação é o instrumento próprio para excluir herdeiros necessários da sucessão, exigindo testamento com expressa declaração de causa (CC, art. 1.964). Já a indignidade é aplicável a qualquer herdeiro ou legatário e depende de sentença judicial (CC, art. 1.815), não de testamento. Ambas as exclusões têm efeitos pessoais, preservando o direito de representação (CC, art. 1.816).

A banca testa a diferença entre os dois institutos de exclusão da herança: indignidade (genérica, sentença) e deserdação (exclusiva de herdeiros necessários, por testamento).

Critério

Indignidade

Deserdação

A quem se aplica

Qualquer herdeiro ou legatário

Apenas herdeiros necessários

Instrumento de exclusão

Sentença judicial

Testamento com declaração expressa de causa

Direito de representação

Preservado (art. 1.816)

Preservado (art. 1.816)

Exclusão da herança
  • 1Indignidade (art. 1.815)
    • Qualquer herdeiro ou legatário
    • Sentença judicial
    • Representação preservada
  • 2Deserdação (art. 1.964)
    • Apenas herdeiros necessários
    • Testamento com causa expressa
    • Representação preservada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o testamento é o instrumento para excluir herdeiro por indignidade. Erro: a indignidade é sempre declarada por sentença, conforme art. 1.815: "A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença." O testamento é utilizado para a deserdação, não para a indignidade. A banca trocou os institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que indignidade e deserdação afastam o direito de representação. Erro: o art. 1.816 estabelece que os efeitos da exclusão são pessoais, e os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Portanto, o direito de representação é preservado em ambos os casos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a indignidade é instituto exclusivo para herdeiros necessários. Erro: a indignidade aplica-se a qualquer herdeiro ou legatário, como expresso no caput do art. 1.815. A exclusividade quanto a herdeiros necessários é característica da deserdação (art. 1.961 c/c 1.964).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a deserdação é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários. Correto: a deserdação só pode ser feita contra herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro), conforme arts. 1.961 e 1.964 do CC, que exigem testamento com expressa declaração de causa. A indignidade, por sua vez, atinge qualquer herdeiro ou legatário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os instrumentos: indignidade exige sentença (não testamento) e deserdação exige testamento (não sentença). Além disso, a representação é preservada em ambos os institutos – não caia na tentação de achar que o excluído arrasta seus descendentes.

Gabarito: letra D.

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