Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FUNDATEC 2026
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qg684197
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Acerca da ação civil pública, do mandado de segurança, do mandado de injunção e da ação popular, é correto afirmar que:
AA ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra o poluidor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, coobrigado solidariamente à indenização, mediante a formação de litisconsórcio necessário simples.
BO mandado de injunção coletivo pode ser proposto pelo Ministério Público (quando relevante à ordem econômica, regime democrático ou interesses indisponíveis), por partido político com representação no Congresso (para direitos ligados à sua finalidade), por organização sindical, entidade de classe ou associação com pelo menos um ano de existência (para direitos de seus membros, sem autorização especial) e pela Defensoria Pública (quando relevante à promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados)
CO mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
DNos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular será proposta por qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, econômico, financeiro e fiscal.
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GabaritoC — O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
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Mandado de Injunção Coletivo – Litispendência e Coisa Julgada
Gabarito: letra C. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação às ações individuais, e o impetrante individual que não desistir no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva não será beneficiado pela coisa julgada coletiva. Essa regra, prevista no art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 para o mandado de segurança coletivo, aplica-se por analogia ao mandado de injunção coletivo, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas.
A questão cobra, de forma pormenorizada, institutos diversos – ação civil pública, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular – e exige conhecimento das especificidades de cada um. A alternativa correta reproduz fielmente a regra de não litispendência e ônus da desistência no mandado de injunção coletivo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C copia a literalidade do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 (mandado de segurança coletivo), mas muitos candidatos acreditam que essa regra não se aplica ao mandado de injunção. Ocorre que, por ausência de disposição específica na Lei 13.300/2016, o STF e a doutrina estendem o mesmo regime ao mandado de injunção coletivo. Fique atento: a banca testa o conhecimento da analogia.
Mandado de Injunção Coletivo
1Não induz litispendência
Ação individual pode prosseguir
2Coisa julgada coletiva
Beneficia o impetrante individual
Se não desistir em 30 dias da ciência
Se desistir no prazo
3Fundamento
Art. 22, §1º, Lei 12.016/2009 (MSC)
Aplicado por analogia (STF/doutrina)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição de poluidor está correta (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981): "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Contudo, a afirmação de que a ação civil pública ambiental exige "litisconsórcio necessário simples" é equivocada. Na ação civil pública, o litisconsórcio entre os poluidores é facultativo – não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. A solidariedade na indenização existe, mas não impõe a formação de litisconsórcio necessário. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legitimidade para o mandado de injunção coletivo está prevista na Lei 13.300/2016: partido político com representação no Congresso, sindicato/entidade de classe/associação (constituída há pelo menos 1 ano), Ministério Público e Defensoria Pública. A alternativa tenta restringir a atuação do Ministério Público a casos de "relevância à ordem econômica, regime democrático ou interesses indisponíveis" – o que não é exigido para o MI coletivo (essa condição é genérica do CPC, art. 176, mas não limita a legitimidade do MP no MI). Da mesma forma, a Defensoria Pública atua sem a condição de "relevante à promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados" imposta no texto. Logo, a alternativa impõe requisitos inexistentes, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regra é a seguinte: o mandado de injunção coletivo não gera litispendência para as ações individuais, mas o impetrante individual que não requerer a desistência da sua ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência comprovada da impetração coletiva, não será beneficiado pela coisa julgada coletiva. Essa disposição consta no art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 (mandado de segurança coletivo) e é aplicada por analogia ao mandado de injunção coletivo, conforme doutrina e jurisprudência. A alternativa transcreve exatamente esse entendimento, sem acréscimos ou supressões.
Art. 22, §1Lei-12016
Art. 22 – "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante." § 1º – "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1º da Lei 4.717/1965 estabelece que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios...". A alternativa reduz o objeto da ação popular apenas ao "patrimônio público, econômico, financeiro e fiscal", omitindo os demais bens protegidos: moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII). Além disso, a lei não utiliza a expressão "patrimônio público, econômico, financeiro e fiscal", mas sim "patrimônio" de forma ampla. Logo, a alternativa é incompleta e incorreta.