Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg685104
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Assistente em Administração
Sobre as disposições gerais da Lei nº 8.429/1992, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Com a nova redação da referida Lei, admite-se a configuração de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, desde que haja comprovação de negligência grave por parte do agente público.( ) A ação ou omissão do agente público decorrente de divergência interpretativa da lei, desde que tenha base em jurisprudência (ainda que não pacificada), configura ato de improbidade administrativa caso essa tese venha a ser rejeitada posteriormente pelos órgãos de controle.( ) Estão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada, desde que esta receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais.( ) O sistema de improbidade administrativa é aplicado pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
AV – F – F – V.
BF – V – F – F.
CV – F – V – F.
DF – V – F – V.
EF – F – V – V.
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GabaritoE — F – F – V – V.
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Improbidade administrativa: disposições gerais da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra E — sequência F – F – V – V. A Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa (exige dolo), afastou a improbidade por divergência interpretativa baseada em jurisprudência, manteve a sujeição de entidades privadas que recebem subvenção pública e aplicou os princípios do direito administrativo sancionador (Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º, 4º, 6º e 8º).
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por profunda reforma com a Lei 14.230/2021, que alterou a estrutura do art. 1º da Lei 8.429/1992. O ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade. Antes, o art. 10 (lesão ao erário) admitia a modalidade culposa; agora, o § 1º do art. 1º é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança é tão relevante que o STF, no Tema 1199 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva com a presença do elemento subjetivo dolo.
Outra inovação importante é a excludente de tipicidade por divergência interpretativa. O § 8º do art. 1º estabelece que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. Essa previsão protege o agente público que age com base em interpretação razoável, evitando que a mera mudança de entendimento posterior o transforme em ímprobo.
A reforma também ampliou o rol de sujeitos passivos. O § 6º do art. 1º sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso significa que ONGs e outras entidades privadas que recebem recursos públicos podem ser alvo de ação de improbidade, equiparando-se seus dirigentes a agentes públicos para fins de responsabilização.
Por fim, o § 4º do art. 1º determina que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Isso inclui princípios como legalidade, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros. A aplicação desses princípios reforça a natureza sancionadora da lei e garante maior proteção aos acusados.
A pegadinha da questão está na primeira assertiva, que tenta fazer o candidato acreditar que a modalidade culposa ainda existe, desde que comprovada negligência grave. Isso é falso: a Lei 14.230/2021 revogou expressamente a modalidade culposa, exigindo dolo para todas as modalidades de improbidade. O Tema 1199 do STF confirmou esse entendimento, mas com uma ressalva importante: a norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa) é irretroativa, aplicando-se aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior apenas se não houver condenação transitada em julgado.
Guarde a fronteira entre o que a lei exige (dolo) e o que ela afasta (culpa e divergência interpretativa): é exatamente nela que as assertivas se dividem.
Lei 14.230/2021 (reforma da LIA)
1Exige dolo
Não admite culpa
Negligência grave não basta
2Afasta improbidade
Divergência interpretativa
Baseada em jurisprudência
Ainda que não pacificada
3Amplia sujeitos passivos
Entidade privada com subvenção
Incentivo fiscal ou creditício
4Aplica princípios
Direito administrativo sancionador
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Assertiva 1 — ❌ Falsa
A assertiva afirma que se admite a configuração de ato de improbidade na modalidade culposa, desde que haja comprovação de negligência grave. Isso é falso. A Lei 14.230/2021 revogou a modalidade culposa, e o art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/1992 é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. A negligência grave, por mais intensa que seja, não substitui o dolo exigido pela lei. O Tema 1199 do STF confirmou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva com a presença do elemento subjetivo dolo.
Assertiva 2 — ❌ Falsa
A assertiva afirma que a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência (ainda que não pacificada), configura ato de improbidade caso a tese venha a ser rejeitada posteriormente. Isso é falso. O art. 1º, § 8º, da Lei 8.429/1992 estabelece exatamente o contrário: não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma excludente de tipicidade em hipótese de configuração de improbidade.
Assertiva 3 — ✅ Verdadeira
A assertiva afirma que estão sujeitos às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada, desde que esta receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso é verdadeiro. O art. 1º, § 6º, da Lei 8.429/1992 é expresso ao sujeitar às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso inclui ONGs e outras entidades privadas que recebem recursos públicos, equiparando seus dirigentes a agentes públicos para fins de responsabilização.
Assertiva 4 — ✅ Verdadeira
A assertiva afirma que o sistema de improbidade administrativa é aplicado pelos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Isso é verdadeiro. O art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992 determina que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Isso inclui princípios como legalidade, tipicidade, culpabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros. A aplicação desses princípios reforça a natureza sancionadora da lei e garante maior proteção aos acusados.
Conclusão: Corretas apenas as assertivas 3 e 4 → sequência F – F – V – V → letra E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra antiga e a nova. Antes da Lei 14.230/2021, o art. 10 admitia a modalidade culposa; agora, exige-se dolo. O candidato desatualizado marca a primeira assertiva como verdadeira. Além disso, a segunda assertiva inverte o sentido do § 8º, que é uma excludente de tipicidade, não uma hipótese de configuração de improbidade. Fique atento: a lei atual é clara ao exigir dolo e ao afastar a improbidade por divergência interpretativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 14.230/2021, memorize os pontos-chave da reforma: (1) exigência de dolo para todas as modalidades; (2) excludente de tipicidade por divergência interpretativa; (3) ampliação do rol de sujeitos passivos (entidades privadas que recebem subvenção); (4) aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador. Esses quatro pontos são os mais cobrados pelas bancas.