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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qg685342
Banca
FUNDATEC
Órgão
IFC-SC
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Administração
Um IF realizou processo licitatório para contratação de uma empresa responsável pela construção de um novo laboratório de informática. Após a conclusão da licitação, foi celebrado um contrato administrativo, instrumento que formaliza a relação jurídica entre a Administração Pública e o particular contratado para a execução da obra. Nesse sentido, são características dos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública, EXCETO:
  1. APossibilidade de alteração unilateral pela Administração, dentro dos limites legais, para melhor adequação ao interesse público.
  2. BPresença de cláusulas que conferem prerrogativas especiais à Administração Pública, conhecidas como cláusulas exorbitantes.
  3. CSubordinação do contrato ao interesse público e à legislação específica que regula as contratações públicas.
  4. DPossibilidade de estarem sujeitos ao fato do príncipe, em que um ato do próprio Poder Público, de caráter geral e imprevisível, afeta a execução de um contrato administrativo.
  5. ERescisão bilateral, condicionada ao aceite expresso de ambas as partes ou, na ausência de consenso, somente por decisão judicial transitada em julgado.
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GabaritoE — Rescisão bilateral, condicionada ao aceite expresso de ambas as partes ou, na ausência de consenso, somente por decisão judicial transitada em julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Características

Gabarito: E. A alternativa E não é uma característica dos contratos administrativos, pois impõe à Administração a necessidade de aceite bilateral ou decisão judicial para rescindir o contrato. Na realidade, a Administração possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos em lei, sem necessidade de concordância do contratado ou de prévia autorização judicial (Lei 14.133/2021, art. 104, II, e art. 138, I). As demais alternativas descrevem corretamente traços típicos dos contratos administrativos.

A questão exige identificar qual item não é uma característica dos contratos administrativos. As características essenciais incluem a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração prerrogativas como alteração e rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, etc. A rescisão bilateral (consensual) é possível, mas a Administração também pode rescindir unilateralmente; portanto, a afirmação na letra E é incorreta.

Art. 104Lei-14133

Art. 104 — O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II — extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III — fiscalizar sua execução;

IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de…

Art. 138 — A extinção do contrato poderá ser: I — determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II — consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III — determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Característica

Contrato Administrativo

Contrato Privado

Alteração unilateral pela Administração

[+] Sim, para adequação ao interesse público

[-] Não

Cláusulas exorbitantes

[+] Sim, prerrogativas especiais

[-] Não

Subordinação ao interesse público

[+] Sim

[-] Não

Sujeição ao fato do príncipe

[+] Sim

[-] Não

Rescisão unilateral pela Administração

[+] Sim, sem necessidade de aceite bilateral ou decisão judicial

[-] Não (depende de consenso ou decisão judicial)

Alternativa A — ✅ Correta

A alteração unilateral do contrato pela Administração, dentro dos limites legais, é uma cláusula exorbitante clássica, prevista no art. 104, I, da Lei 14.133/2021. Permite adequar o contrato ao interesse público sem necessidade de concordância do contratado, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa B — ✅ Correta

As cláusulas exorbitantes são prerrogativas especiais da Administração, inexistentes em contratos privados. São instrumentos que garantem a supremacia do interesse público sobre o particular, como alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização e aplicação de penalidades.

Alternativa C — ✅ Correta

Todo contrato administrativo é subordinado ao interesse público e às normas de direito público que regem as contratações. Não se trata de um contrato de igualdade entre as partes; a Administração atua em posição de superioridade, visando ao bem coletivo.

Alternativa D — ✅ Correta

O fato do príncipe é uma álea extraordinária: ato geral e imprevisível do Estado que impacta a execução contratual, como uma mudança tributária que eleva custos. O contratado tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, conforme art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A rescisão bilateral (consensual) é possível, mas a Administração também pode rescindir unilateralmente sem necessidade de aceite do contratado ou de decisão judicial. Os incisos I e II do art. 138 mostram ambas as possibilidades: unilateral (inciso I) e consensual (inciso II). A alternativa E nega a rescisão unilateral ao condicionar a ausência de consenso à via judicial. Na verdade, a Administração pode, por ato unilateral e escrito, extinguir o contrato nas hipóteses legais, independentemente de concordância ou de decisão judicial (art. 104, II, e art. 138, I). Portanto, essa não é uma característica dos contratos administrativos, pois exclui uma prerrogativa fundamental.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença equivocada de que a rescisão de um contrato administrativo depende sempre de acordo ou de autorização judicial. Na verdade, a Administração possui o poder de rescindir unilateralmente, bastando a motivação e o respeito aos casos previstos em lei. A letra E troca a regra da rescisão unilateral pela exigência de bilateralidade ou judicialização — clássica armadilha.

PEGA ESSA DICA!

Decore as cláusulas exorbitantes previstas no art. 104 da Lei 14.133/2021 (modificação unilateral, extinção unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, ocupação provisória). Questões sobre características de contratos administrativo geralmente cobram esses poderes. Compare a rescisão bilateral (possível, mas não exclusiva) com a rescisão unilateral (prerrogativa da Administração). Lembre-se: o contrato administrativo é um contrato de adesão, com supremacia da Administração.

Gabarito: letra E — a única que não corresponde a uma característica dos contratos administrativos.

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