Lei de Responsabilidade Fiscal — Abrangência e Despesas de Pessoal
Gabarito: letra B. Apenas a 3ª parte está correta. A 1ª parte inverte o rol de Poderes abrangidos (art. 1º, §3º, I, LRF). A 2ª parte exclui indevidamente os Municípios (art. 1º, §2º, LRF). A 3ª parte reproduz corretamente as exclusões do cálculo da despesa total com pessoal (art. 19, §1º, LRF).
A questão cobra o conhecimento literal de dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (LRF) sobre três temas: a abrangência dos Poderes e entes, e as exclusões no cômputo da despesa com pessoal.
1ª parte — ❌ Incorreta
Afirma que nas referências à União, Estados, DF e Municípios estão compreendidos "apenas" Executivo e Legislativo, excluídos Tribunais de Contas, Judiciário e MP. Isso contraria o art. 1º, §3º, I, alínea "a" da LRF:
Art. 1, §3LC-101-2000
Art. 1º, §3º, I — "à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público."
Portanto, todos esses Poderes e órgãos são incluídos, e não excluídos. A 1ª parte está errada.
2ª parte — ❌ Incorreta
Afirma que, para efeito da LRF, ente da Federação é apenas União, Estados e DF, excluindo os Municípios. O art. 1º, §2º é claro:
Art. 1, §2LC-101-2000
Art. 1º, §2º — "As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
Os Municípios são entes da Federação e estão sujeitos à LRF. A 2ª parte está errada.
3ª parte — ✅ Correta
Afirma que, na verificação dos limites de despesa total com pessoal (art. 19), não serão computadas despesas de indenização por demissão e incentivos à demissão voluntária. Esse é o teor do art. 19, §1º, inciso II e III da LRF. Embora o texto literal não conste no material fornecido, é regra pacífica. A 3ª parte está correta.
Conclusão: Correta apenas a 3ª parte. Portanto, a alternativa que indica "Apenas a 3ª parte" é a letra B.