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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FUNDATEC 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
qg693050
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Pontão - RS
Ano
2026
Nível
Médio
Cargo
Tesoureiro
Com base nas disposições da Lei nº 4.320/1964, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.( ) A despesa pública pode ser realizada sem prévio empenho, desde que haja disponibilidade financeira.( ) Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.( ) Os créditos especiais destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AV – F – V – F.
  2. BV – V – F – F.
  3. CF – F – V – V.
  4. DV – F – F – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — V – F – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 4.320/1964 – Despesa Pública e Créditos Adicionais

Gabarito: letra A (V – F – V – F). O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34, Lei 4.320/1964). A despesa pública exige prévio empenho, sendo vedada sua realização sem ele (art. 60). Créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Já os créditos especiais destinam-se a novas despesas não incluídas no orçamento, não ao reforço de dotações existentes – função esta dos créditos suplementares.

Afirmativa

V/F

Fundamento

1. Exercício financeiro = ano civil

V

Art. 34, Lei 4.320/1964

2. Despesa sem prévio empenho

F

Art. 60, Lei 4.320/1964 (veda)

3. Créditos adicionais: despesas não computadas ou insuficientemente dotadas

V

Art. 40, Lei 4.320/1964 (definição)

4. Créditos especiais: reforço de dotação

F

Créditos especiais = novas despesas; suplementares = reforço

1Suplementares
Reforço de dotação existente
2Especiais
Novas despesas sem dotação
3Extraordinários
Despesas urgentes e imprevisíveis
Créditos adicionais (art. 40)
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Créditos adicionais (art. 40): Suplementares (Reforço de dotação existente); Especiais (Novas despesas sem dotação); Extraordinários (Despesas urgentes e imprevisíveis)

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

Art. 34Lei-4320

Art. 34 — "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil."

O texto é literal. O exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, conforme a lei.

Afirmativa 2 — ❌ Falsa

Art. 60Lei-4320

Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

A afirmativa contraria o dispositivo. A disponibilidade financeira não elimina a exigência do empenho prévio, que é o primeiro estágio da despesa pública. Sem empenho, a despesa é irregular.

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

A Lei 4.320/1964 define créditos adicionais como autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. É exatamente o que a afirmativa descreve, de acordo com a doutrina e o texto legal (art. 40 da referida lei).

Afirmativa 4 — ❌ Falsa

Os créditos especiais destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (novas despesas). Já os créditos suplementares são os que reforçam dotações já existentes. A afirmativa troca os conceitos: atribui aos especiais o papel dos suplementares.

NÃO CAIA NESSA!

Grave a diferença: créditos especiais = novas despesas (sem dotação); créditos suplementares = reforço de dotações existentes. A banca costuma inverter os dois.

Portanto, a sequência correta é V – F – V – F, correspondente à alternativa A.

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