Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2026
- Código
- qg693469
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- UFRGS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Administrador
- AApenas I.
- BApenas III.
- CApenas I e II.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoA — Apenas I.
Gabarito: letra A (apenas a assertiva I está correta). A assertiva I está certa: as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público submetem-se a um regime jurídico mais próximo do direito público (derrogações publicísticas mais intensas) do que aquelas que exploram atividade econômica, em razão da atividade desempenhada (STF, Tema 1122; CF, arts. 173 e 175). Já a assertiva II é falsa: o simples controle acionário não basta para o regime de precatórios – é necessário que a empresa preste serviço público. A assertiva III também é falsa: a forma de S.A. não impede o sigilo comercial, pois a publicidade dos atos societários não se confunde com a confidencialidade de informações estratégicas.
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A sociedade de economia mista prestadora de serviço público pode se sujeitar a derrogações publicísticas mais intensas do que aquela voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito, em razão da natureza da atividade desempenhada. | ✅ Sim | STF (Tema 1122); CF, arts. 173 e 175; doutrina majoritária. |
II | O controle acionário pelo Poder Público é condição suficiente para que a sociedade de economia mista se beneficie do regime de precatórios para pagamento de condenações judiciais. | ❌ Não | STF (RE 599.628, Tema 283): o regime de precatórios exige prestação de serviço público, não bastando o controle acionário. |
III | A obrigatoriedade de constituição sob a forma de sociedade anônima impede que a sociedade de economia mista atue em segmentos que exijam sigilo comercial, dado o caráter público inerente a esse tipo societário. | ❌ Não | Lei 13.303/2016, art. 4º; a forma S.A. não impede sigilo comercial (publicidade ≠ confidencialidade estratégica). |
A sociedade de economia mista pode ser prestadora de serviço público (art. 175 CF) ou exploradora de atividade econômica (art. 173 CF). A doutrina e a jurisprudência, notadamente o STF, reconhecem que as prestadoras de serviço público sofrem incidência mais intensa de normas de direito público (ex.: imunidade tributária recíproca, regime de precatórios, licitação obrigatória etc.). Por outro lado, as exploradoras de atividade econômica submetem-se a um regime mais próximo do direito privado, competindo em igualdade com empresas privadas. Logo, a assertiva está correta.
Afirma que o controle acionário pelo Poder Público é condição suficiente para o regime de precatórios (CF, art. 100). Isso é falso. O STF firmou entendimento de que o regime de precatórios aplica-se apenas às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (RE 599.628, Tema 283). As que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime de execução comum (art. 173, §1º, II, CF). Portanto, o que define é a natureza da atividade, não o controle acionário.
A assertiva diz que a obrigatoriedade da forma de S.A. (Lei 13.303/2016, art. 4º) impede a atuação em segmentos que exijam sigilo comercial, em razão do caráter público desse tipo societário. Isso é equivocado. A sociedade anônima, ainda que de capital misto, possui regras de transparência (publicação de demonstrações financeiras, assembleias etc.), mas isso não a impede de manter segredos comerciais, industriais ou estratégicos. O sigilo comercial é compatível com a forma S.A., desde que observadas as obrigações legais de divulgação. Logo, a assertiva está incorreta.
Conclusão: apenas a assertiva I é verdadeira, sendo a alternativa A o gabarito.
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