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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
qg693469
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Com base no Direito Administrativo brasileiro acerca das sociedades de economia mista, analise as assertivas abaixo:I. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público pode se sujeitar a derrogações publicísticas mais intensas do que aquela voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito, em razão da natureza da atividade desempenhada.II. O controle acionário pelo Poder Público é condição suficiente para que a sociedade de economia mista se beneficie do regime de precatórios para pagamento de condenações judiciais.III. A obrigatoriedade de constituição sob a forma de sociedade anônima impede que a sociedade de economia mista atue em segmentos que exijam sigilo comercial, dado o caráter público inerente a esse tipo societário.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas III.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas II e III.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedades de Economia Mista

Gabarito: letra A (apenas a assertiva I está correta). A assertiva I está certa: as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público submetem-se a um regime jurídico mais próximo do direito público (derrogações publicísticas mais intensas) do que aquelas que exploram atividade econômica, em razão da atividade desempenhada (STF, Tema 1122; CF, arts. 173 e 175). Já a assertiva II é falsa: o simples controle acionário não basta para o regime de precatórios – é necessário que a empresa preste serviço público. A assertiva III também é falsa: a forma de S.A. não impede o sigilo comercial, pois a publicidade dos atos societários não se confunde com a confidencialidade de informações estratégicas.


Assertiva

Conteúdo

Correta?

Fundamento

I

A sociedade de economia mista prestadora de serviço público pode se sujeitar a derrogações publicísticas mais intensas do que aquela voltada à exploração de atividade econômica em sentido estrito, em razão da natureza da atividade desempenhada.

✅ Sim

STF (Tema 1122); CF, arts. 173 e 175; doutrina majoritária.

II

O controle acionário pelo Poder Público é condição suficiente para que a sociedade de economia mista se beneficie do regime de precatórios para pagamento de condenações judiciais.

❌ Não

STF (RE 599.628, Tema 283): o regime de precatórios exige prestação de serviço público, não bastando o controle acionário.

III

A obrigatoriedade de constituição sob a forma de sociedade anônima impede que a sociedade de economia mista atue em segmentos que exijam sigilo comercial, dado o caráter público inerente a esse tipo societário.

❌ Não

Lei 13.303/2016, art. 4º; a forma S.A. não impede sigilo comercial (publicidade ≠ confidencialidade estratégica).

Análise das assertivas

Assertiva I — ✅ Correta

A sociedade de economia mista pode ser prestadora de serviço público (art. 175 CF) ou exploradora de atividade econômica (art. 173 CF). A doutrina e a jurisprudência, notadamente o STF, reconhecem que as prestadoras de serviço público sofrem incidência mais intensa de normas de direito público (ex.: imunidade tributária recíproca, regime de precatórios, licitação obrigatória etc.). Por outro lado, as exploradoras de atividade econômica submetem-se a um regime mais próximo do direito privado, competindo em igualdade com empresas privadas. Logo, a assertiva está correta.

Assertiva II — ❌ Incorreta

Afirma que o controle acionário pelo Poder Público é condição suficiente para o regime de precatórios (CF, art. 100). Isso é falso. O STF firmou entendimento de que o regime de precatórios aplica-se apenas às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (RE 599.628, Tema 283). As que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime de execução comum (art. 173, §1º, II, CF). Portanto, o que define é a natureza da atividade, não o controle acionário.

Assertiva III — ❌ Incorreta

A assertiva diz que a obrigatoriedade da forma de S.A. (Lei 13.303/2016, art. 4º) impede a atuação em segmentos que exijam sigilo comercial, em razão do caráter público desse tipo societário. Isso é equivocado. A sociedade anônima, ainda que de capital misto, possui regras de transparência (publicação de demonstrações financeiras, assembleias etc.), mas isso não a impede de manter segredos comerciais, industriais ou estratégicos. O sigilo comercial é compatível com a forma S.A., desde que observadas as obrigações legais de divulgação. Logo, a assertiva está incorreta.


Conclusão: apenas a assertiva I é verdadeira, sendo a alternativa A o gabarito.

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