Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026
- Código
- qg694163
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- CRT-RS
- Ano
- 2026
- Nível
- Médio
- ACulposo.
- BNegligente.
- CDoloso.
- DImprudente.
- EFortuito.
GabaritoC — Doloso.
Gabarito: letra C (Doloso). A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, exige que a conduta do agente seja dolosa para configurar ato de improbidade administrativa, excluindo a modalidade culposa (art. 1º, §1º e §2º).
A questão é direta: o candidato deve saber que, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa são apenas aqueles praticados com dolo – entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. As alternativas que mencionam culpa (culposo, negligente, imprudente) ou caso fortuito estão incorretas.
A banca explora a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, que eliminou a possibilidade de punição por improbidade a título de culpa. O candidato desatualizado pode marcar “culposo”, mas a lei atual exige dolo específico. Fique atento: negligência e imprudência são formas de culpa e, portanto, insuficientes.
Culposo. A modalidade culposa não é mais admitida para atos de improbidade após a Lei 14.230/2021. A lei exige dolo.
Negligente. Negligência é uma espécie de culpa, igualmente insuficiente para caracterizar improbidade administrativa.
Doloso. Conforme o art. 1º, §1º e §2º da Lei 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021), as condutas tipificadas como improbidade administrativa devem ser dolosas, entendendo-se dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Imprudente. Imprudência é outra espécie de culpa, não admitida para improbidade.
Fortuito. O caso fortuito exclui o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e, portanto, não configura ato de improbidade administrativa.
Gabarito: letra C (Doloso).
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