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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qg694677
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Bento Gonçalves - RS
Ano
2026
Nível
Superior
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, sobre a perda patrimonial decorrente de atividade econômica, assinale a alternativa correta.
  1. AA mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
  2. BA mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica sempre acarreta improbidade administrativa.
  3. CQualquer prejuízo financeiro em atividade econômica pública configura lesão ao erário.
  4. DA perda patrimonial em atividade econômica é sempre considerada improbidade culposa.
  5. ENão há previsão legal sobre perda patrimonial em atividade econômica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda Patrimonial Decorrente de Atividade Econômica – Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra A. O art. 10, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a mera perda patrimonial decorrente da exploração de atividade econômica não configura improbidade administrativa, a menos que haja dolo comprovado com essa finalidade. Essa regra reflete a necessidade de dolo para todos os atos de improbidade após a reforma.

Lei nº 8.429/1992 (LIA):

Art. 10, § 2º – “A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.”

A alternativa A reproduz fielmente esse dispositivo, sendo, portanto, a correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a mera perda patrimonial sempre acarreta improbidade. A lei prevê exceção expressa: sem dolo, não há improbidade. O contrário do que a alternativa sustenta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que qualquer prejuízo financeiro em atividade econômica pública configura lesão ao erário. A LIA exige ato doloso e perda efetiva e comprovada (art. 10, caput). Nem todo prejuízo é lesão ao erário para fins de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a perda patrimonial é sempre improbidade culposa. Após a Lei nº 14.230/2021, não existe mais improbidade culposa (art. 10 exige dolo). Além disso, a perda patrimonial da atividade econômica, sem dolo, não é improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega inexistir previsão legal. O art. 10, § 2º, trata exatamente do tema, o que torna a alternativa falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento do § 2º do art. 10, incluído pela reforma de 2021. Muitos candidatos podem achar que toda perda ao erário configura improbidade, mas a lei criou uma exceção específica para o risco inerente à atividade econômica – só haverá improbidade se houver dolo. Memorize: “atividade econômica → mera perda → sem improbidade, salvo dolo”.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A

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