Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FUNDATEC 2026
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
qg694826
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cordilheira Alta - SC
Ano
2026
Nível
Superior
Daniela, servidora pública estável do Município de Cordilheira Alta, foi aposentada por invalidez com 66 anos. Após certo tempo, a servidora recuperou sua capacidade para o trabalho, fato que foi declarado por meio de exame médico pericial a cargo da previdência social. Considerando a situação apresentada e as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Cordilheira Alta, é correto afirmar que Daniela:
AEm razão de sua recuperação, cumpre os critérios para recondução ao cargo anteriormente ocupado.
BNão poderá reverter para o cargo anteriormente ocupado por ter mais de 65 anos.
CNas circunstâncias descritas, poderá reverter para o cargo anteriormente ocupado.
DCaso o cargo anteriormente ocupado tiver sido provido por outra pessoa, não poderá exercer suas atribuições como excedente.
EEm razão da aposentadoria por invalidez, ficará em disponibilidade.
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GabaritoC — Nas circunstâncias descritas, poderá reverter para o cargo anteriormente ocupado.
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Reversão do servidor aposentado por invalidez
Gabarito: letra C. Daniela, servidora estável aposentada por invalidez que recuperou a capacidade para o trabalho, poderá reverter para o cargo anteriormente ocupado, conforme o art. 25, I, da Lei 8.112/1990, que trata da reversão quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. A alternativa correta é a letra C, pois a reversão é exatamente o instituto aplicável a essa situação.
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, e a Lei 8.112/1990 prevê duas hipóteses: por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, e no interesse da administração, desde que preenchidos requisitos como solicitação do inativo, estabilidade, aposentadoria voluntária nos cinco anos anteriores e existência de cargo vago. No caso de Daniela, a recuperação da capacidade para o trabalho, declarada por exame médico pericial, enquadra-se na primeira hipótese, pois a aposentadoria por invalidez foi concedida com base em incapacidade que deixou de existir.
A reversão por invalidez não exige que o cargo esteja vago: se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, conforme o § 3º do art. 25. Isso significa que a alternativa D, que afirma que Daniela não poderá exercer suas atribuições como excedente caso o cargo esteja provido, está incorreta, pois a lei expressamente prevê essa possibilidade.
A alternativa B, que afirma que Daniela não poderá reverter por ter mais de 65 anos, também está incorreta, pois a reversão por invalidez não tem limite de idade. O limite de idade de 70 anos é aplicável apenas à reversão no interesse da administração, conforme entendimento doutrinário e a literalidade do art. 25, II, que não menciona idade, mas a doutrina e a jurisprudência consolidaram essa vedação para a reversão voluntária. No caso da reversão por invalidez, não há tal restrição.
A alternativa A, que menciona recondução, está incorreta porque a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante, conforme o art. 29 da Lei 8.112/1990. Não se aplica ao caso de aposentado que recupera a capacidade, que é hipótese de reversão.
A alternativa E, que afirma que Daniela ficará em disponibilidade, está incorreta porque a disponibilidade é a garantia de inatividade remunerada do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, conforme o art. 41, § 3º, da Constituição Federal. Não se aplica ao caso de aposentado por invalidez que recupera a capacidade, que é hipótese de reversão.
A distinção entre reversão, recondução, reintegração e aproveitamento é essencial para resolver esta questão. A reversão é o retorno do aposentado; a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anterior em razão de inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante; a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada sua demissão; e o aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade. A banca explora a confusão entre esses institutos, e o candidato deve identificar que o caso de Daniela é de reversão.
Art. 25, §1Lei-8112
Art. 25 — Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I — por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II — no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º — O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º — No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º — O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º — O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. § 6º — O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
A pegadinha desta questão está na confusão entre os institutos de reversão, recondução e disponibilidade. A banca apresenta alternativas que misturam esses conceitos, e o candidato deve identificar que a reversão é o instituto correto para o caso de aposentado por invalidez que recupera a capacidade. Além disso, a alternativa B explora a ideia de limite de idade, que não se aplica à reversão por invalidez, mas sim à reversão no interesse da administração, que é vedada para maiores de 70 anos.
Instituto
Conceito
Hipótese de incidência
Cargo ocupado
Reversão
Retorno à atividade de servidor aposentado
Invalidez (recuperação da capacidade) ou interesse da administração
Mesmo cargo ou resultante de transformação; se provido, atua como excedente
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anterior
Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante
Cargo anteriormente ocupado
Reintegração
Reinvestidura do servidor estável no cargo anterior
Invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial
Cargo anteriormente ocupado
Aproveitamento
Retorno à atividade do servidor em disponibilidade
Extinção do cargo ou declaração de desnecessidade
Cargo compatível com a habilitação
Reversão (art. 25)
1Por invalidez (inciso I)
Junta médica declara insubsistente
Sem limite de idade
Cargo provido → excedente
2No interesse da administração (inciso II)
Solicitação do inativo
Aposentadoria voluntária
Estabilidade na atividade
Aposentadoria nos 5 anos anteriores
Cargo vago
Vedado a maiores de 70 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Daniela cumpre os critérios para recondução ao cargo anteriormente ocupado. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante, conforme o art. 29 da Lei 8.112/1990. Não se aplica ao caso de aposentado por invalidez que recupera a capacidade, que é hipótese de reversão. A banca troca o instituto para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Daniela não poderá reverter por ter mais de 65 anos. A reversão por invalidez, prevista no art. 25, I, da Lei 8.112/1990, não tem limite de idade. O limite de idade de 70 anos é aplicável apenas à reversão no interesse da administração, conforme entendimento doutrinário e a literalidade do art. 25, II, que não menciona idade, mas a doutrina e a jurisprudência consolidaram essa vedação para a reversão voluntária. No caso da reversão por invalidez, não há tal restrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Daniela poderá reverter para o cargo anteriormente ocupado. A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, conforme o art. 25, I, da Lei 8.112/1990. No caso de Daniela, a recuperação da capacidade para o trabalho, declarada por exame médico pericial, enquadra-se nessa hipótese, e a reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, conforme o § 1º do art. 25.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, caso o cargo anteriormente ocupado tenha sido provido por outra pessoa, Daniela não poderá exercer suas atribuições como excedente. O art. 25, § 3º, da Lei 8.112/1990 prevê expressamente que, no caso de reversão por invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga. Portanto, a alternativa contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Daniela ficará em disponibilidade em razão da aposentadoria por invalidez. A disponibilidade é a garantia de inatividade remunerada do servidor estável quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, conforme o art. 41, § 3º, da Constituição Federal. Não se aplica ao caso de aposentado por invalidez que recupera a capacidade, que é hipótese de reversão. A banca troca o instituto para confundir o candidato.
A regra de ouro para esta questão é identificar que a reversão é o instituto aplicável ao aposentado por invalidez que recupera a capacidade, e que a reversão por invalidez não exige cargo vago, pois o servidor exercerá como excedente até a ocorrência de vaga. Além disso, não há limite de idade para a reversão por invalidez, ao contrário da reversão no interesse da administração, que é vedada para maiores de 70 anos.